Uma entidade qualificada como OS pode se qualificar como OSCIP?

17/09/2024

Antes de respondermos ao questionamento proposto, vamos relembrar rapidamente o conceito de "TERCEIRO SETOR":

O Terceiro Setor refere-se a um conjunto de entidades privadas que desempenham atividades de interesse público sem fins lucrativos, complementando as funções do Estado na prestação de serviços sociais, como saúde, educação, cultura, e assistência social. Essas organizações se situam entre o Primeiro Setor (Estado) e o Segundo Setor (mercado privado), formando um segmento dedicado ao bem-estar social e à promoção de direitos por meio da cooperação entre o público e o privado.

 Agora, sobre a pergunta proposta: NÃO! Uma entidade qualificada como Organização Social (OS) não pode se qualificar simultaneamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).É importante entender que as qualificações de OS e OSCIP são regidas por legislações distintas e possuem critérios e finalidades diferentes. Vamos ver as principais características de cada uma:

1. Organização Social (OS):

  • Regulada pela Lei nº 9.637/1998.

  • A qualificação como OS é concedida por ato do Poder Executivo, mediante o cumprimento de requisitos como a demonstração de capacidade técnica e a celebração de contrato de gestão com a administração pública.

  • As OS atuam principalmente na prestação de serviços públicos de forma descentralizada, em áreas como saúde, educação, cultura e pesquisa científica.

2. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP):

  • Regulada pela Lei nº 9.790/1999.

  • A qualificação como OSCIP é concedida pelo Ministério da Justiça, a pedido da entidade, desde que esta cumpra os requisitos exigidos, como não ter fins lucrativos, possuir transparência em sua administração e atuar em áreas de interesse público, como assistência social, educação, saúde, cultura, defesa do meio ambiente, entre outras.

  • As OSCIPs podem firmar termos de parceria com o poder público, diferenciando-se do contrato de gestão das OS.

Possibilidade de dupla qualificação:

  • Não é possível que uma mesma entidade tenha ambas as qualificações (OS e OSCIP). A própria lei 9790/99, em seu art 2°, inciso IX veda que Organizações Sociais se qualifiquem como OSCIP:

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)


Parceria com o Estado:

  • Contrato de gestão (OS): celebrado com o poder público para execução de atividades que normalmente seriam prestadas pelo Estado.

  • Termo de parceria (OSCIP): instrumento de cooperação entre OSCIPs e o poder público para atividades de interesse público, mas sem a delegação direta de serviços públicos.

A OS e a OSCIP podem prestar atividades exclusivas do estado?

Não, uma Organização Social (OS) não pode prestar atividades exclusivas do Estado. As atividades exclusivas do Estado são aquelas que, por disposição constitucional, somente podem ser exercidas diretamente pela administração pública, sem delegação a entes privados.

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) também não podem desempenhar atividades exclusivas do Estado. Assim como as Organizações Sociais (OS), as OSCIPs estão restritas à atuação em atividades de interesse público que não envolvem o exercício de poder estatal ou funções exclusivas da administração pública.

Quais atividades são exclusivas do Estado?

As atividades exclusivas do Estado geralmente envolvem o exercício do poder de autoridade ou funções relacionadas à soberania e à ordem pública, como:

  1. Poder de polícia (ex.: aplicação de multas, fiscalizações que envolvem restrição de direitos, segurança pública).
  2. Atividades legislativas e judiciárias (ex.: elaboração de leis e decisões judiciais).
  3. Emissão de moeda.
  4. Funções típicas do controle e regulamentação da economia (ex.: regulação de setores estratégicos como telecomunicações ou energia).

O que as OS podem fazer?

As Organizações Sociais podem prestar serviços públicos não exclusivos, ou seja, atividades que também podem ser realizadas por entidades privadas, mas que o Estado decide delegar, visando maior eficiência ou qualidade. Essas atividades não envolvem o exercício de poder de autoridade, e podem ser delegadas por meio de contratos de gestão, onde o poder público estabelece metas e resultados a serem alcançados.

Exemplos de atividades que as OS podem desempenhar:

  • Gestão de hospitais públicos (na área da saúde).
  • Administração de museus e espaços culturais (na área da cultura).
  • Atividades de ensino e pesquisa científica (na educação e ciência).

Base legal e limitações:

A Lei nº 9.637/1998, que regulamenta as Organizações Sociais, permite que entes privados, qualificados como OS, celebrem contratos de gestão com o poder público para a execução de atividades de interesse social, mas sempre em áreas não exclusivas do Estado. Além disso, a OS atua em parceria com o Estado e sob sua fiscalização, devendo seguir as metas e critérios estabelecidos no contrato de gestão.


Referências


  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2024.

  • BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 maio 1998. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2024.

  • BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 mar. 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2024.

  • BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Regulamenta a Lei nº 9.790/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e o Termo de Parceria. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 jul. 1999. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2024.

  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.