Teses do STF sobre a aplicação da Lei de Improbidade

13/07/2024

Teses


1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.


Observação importante!

Em uma decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu a aplicação de diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), alterada pela Lei nº 14.230/2021. Entre os principais pontos questionados, estava a retroatividade da nova lei, que passou a exigir a comprovação de dolo para a caracterização de atos de improbidade administrativa, mesmo nos casos já julgados. Moraes destacou que a retroatividade da lei poderia gerar insegurança jurídica e comprometer o combate à corrupção, uma vez que muitos atos, antes considerados ímprobos, poderiam ser excluídos da responsabilização.

O ministro fundamentou sua decisão no princípio da moralidade administrativa e na proteção ao patrimônio público, entendendo que a retroatividade da lei beneficiaria agentes públicos que praticaram atos reprováveis antes da entrada em vigor da nova legislação. Moraes também sublinhou a relevância do caráter preventivo e sancionador da Lei de Improbidade Administrativa, que, segundo ele, não pode ser enfraquecida por mudanças legislativas que contrariem os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Dispositivos Suspensos Liminarmente

Artigo 1º, parágrafo 8º: "o ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica";

Artigo 12, parágrafo 1º: "no entendimento do relator, a defesa da probidade administrativa impõe a perda da função pública independentemente do cargo ocupado no momento da condenação. Além disso, ele considerou que a medida pode eximir determinados agentes da sanção por meio da troca de função ou no caso de demora no julgamento da causa";

Artigo 12 parágrafo 10: "para o ministro, os efeitos dessa alteração podem afetar a inelegibilidade prevista na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990). Ele observou que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa (artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição) não se confunde com a inelegibilidade da Lei de Inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea l, da LC 64/1990). Apesar de complementares, são previsões diversas, com diferentes fundamentos e consequências, que, inclusive, admitem a cumulação";

Artigo 17-B parágrafo 3º: "a medida condiciona o exercício da atividade-fim do Ministério Público à atuação da Corte de Contas, em possível interferência na autonomia funcional do MP";

Artigo 21, parágrafo 4º: "para o ministro, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa";

Artigo 23-C: "que dispõe que os atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos ou de suas fundações serão responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). Segundo o relator, o tratamento diferenciado dado a esses casos desrespeita o princípio constitucional da isonomia".

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499708&ori=1



Até o momento desta atualização, a questão não foi ratificada ou submetida ao Pleno. Aguardemos os próximos capítulos dessa novela.







Referência: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492606&ori=1. acesso em 13/07/2024