Resumo Didático - Sursis Penal

02/02/2025

📘 O que é o Sursis?

O sursis é uma medida alternativa prevista no Código Penal Brasileiro, que suspende a execução da pena privativa de liberdade, caso o condenado atenda aos requisitos legais

Natureza Jurídica:

📌 Não é uma espécie de pena, mas uma forma de execução penal condicionada.

📌 É um benefício ao condenado, pois
evita o cumprimento imediato da pena em regime prisional.

📌 A pena será
extinta se as condições forem cumpridas integralmente no período de prova. 🎉


⚖️ Principais Sistemas de Sursis

O sursis penal teve origem na França, com a Lei de 14 de agosto de 1885, como parte de uma reforma penal inspirada por ideias humanitárias e pela necessidade de individualização das penas. A medida foi criada para suspender a execução imediata da pena privativa de liberdade em crimes de menor gravidade, buscando evitar os efeitos dessocializadores da prisão. O instituto reflete um avanço no direito penal ao promover a prevenção especial e a ressocialização do condenado. 

Em sistemas jurídicos europeus, como o francês, o sursis pode ser simples ou probatório, exigindo o cumprimento de determinadas condições. Já em países de tradição anglo-saxônica, como os Estados Unidos, o modelo equivalente é o probation, que substitui a aplicação da pena por um período de supervisão direta por agentes especializados. No Brasil, o sursis foi incorporado pelo Código Penal de 1940 (arts. 77 a 82), sendo uma alternativa para penas não superiores a dois anos, via de regra, com a imposição de requisitos como prestação de serviços comunitários ou comparecimento periódico ao juiz.

  • 🇺🇸 Anglo-Americano: Não há condenação formal, apenas um período de prova. Se o réu cumprir as condições, extingue-se a ação penal.

  • 🇫🇷 Belgo-Francês (adotado no Brasil 🇧🇷 ): O juiz condena o réu e fixa a pena, mas suspende sua execução, impondo condições.




🔍 Requisitos para Concessão (Art. 77 do CP)

📝 Requisitos Objetivos

Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
Condenado
não reincidente em crime doloso
 
Observações:
📌
Reincidência em crime culposo não impede o benefício.
📌 Condenação
anterior exclusivamente a pena de multa não impede o sursis. (Súmula 499 do STF)


🔍 Requisitos Subjetivos

  1. Favorabilidade das circunstâncias:
    • Culpabilidade ✔️
    • Antecedentes ✔️
    • Conduta social ✔️
    • Personalidade do agente ✔️
    • Motivos e circunstâncias do crime ✔️

🛑 Requisito Objetivo-Subjetivo

🔄 Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP)




📜 Condições da Suspensão (Art. 78 do CP)

O sursis é condicionado ao cumprimento de certas obrigações durante o período de prova, que dura entre 2 a 4 anos. Não existe sursis incondicionado!


🧾  Condições Legais

> No 1° ano, o condenado deve:

🏢Prestar serviços à comunidade  ou
📅 Submeter-se à limitação de fim de semana

🔄 Substituição das medidas condicionantes anteriores?

Art. 78 §2°:  se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

🚫
  Proibição de frequentar determinados lugares
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz
📅 Comparecimento mensal em juízo


⚖️ Condições Judiciais (Art. 79)

O juiz pode determinar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação do condenado.

  • Exemplo: obrigação de frequentar aulas sobre trânsito, tratamento para dependência química etc.

  • Proibição: Não podem ser vexatórias, humilhantes ou violar direitos fundamentais. ❌




🚨 Revogação da Suspensão (Art. 81 do CP)

A revogação pode ser obrigatória ou facultativa e depende de decisão judicial.

Revogação Obrigatória

➡︎ 🔐 For condenado por crime doloso durante o período de prova;
⚠️ (A condenação a pena de multa em crime doloso não revoga o sursis.)

➡︎ 💰 Não pagar multa ou não reparar o dano, salvo justificativa;

➡︎ 📛 Descumprir a condição do §1º do art. 78 (serviços comunitários ou limitação de fim de semana)

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!
Sobre a
frustração de "execução da pena de multa" como causa obrigatória de revogação do sursis (primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal), é válida a seguinte observação:

"Após a
modificação do art. 51 do Código Penal, cuja primeira modificação foi feita pela Lei nº 9.268/1996, foi afastada de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se converter a pena de multa, considerada como dívida de valor, em pena privativa de liberdade, o que levou Alberto Silva Franco a afirmar que:

'Se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como subsistir a frustração de sua execução como causa obrigatória de revogação do sursis de que trata a primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal. Há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art. 51 com o do art. 81, II, em sua primeira parte,
não mais se cogitando de 'frustração da execução' como causa de revogação obrigatória do sursis, subsistindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano.'
(SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial – Parte geral, v. 1, t. 1, p. 1.323).


⚠️ Revogação Facultativa

➡︎ 🛑 Descumprir outras condições

➡︎ 🔐 For condenado em sentença irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal.

⚠️ Nesses casos, o juiz pode optar por prorrogar o período de prova em vez de decretar a revogação.




⏳ Prorrogação do Período de Prova (Art. 81, §§ 2º e 3º)

O prazo do sursis é prorrogado automaticamente se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, até o julgamento definitivo.

⚠️ A prorrogação depende de decisão judicial formal apenas em casos de revogação facultativa.




🏁 Extinção da Pena (Art. 82 do CP)

Cumprido o período de prova sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. 🎉



📚 Direito Subjetivo ou Faculdade do Juiz?

Embora o art. 77 use a expressão "poderá ser suspensa", a jurisprudência entende que o sursis é um direito subjetivo do condenado, desde que preenchidos os requisitos.

🏛️ Jurisprudência:

"O réu tem direito à suspensão condicional da pena, se preenchidos os requisitos legais." (STF - HC 63.038-3/SP)




⚖️ Procedimento do Sursis

  1. 📜 Sentença: O juiz condena o réu e fixa o montante da pena (critério trifásico).
  2. Concessão: Verificados os requisitos, o juiz concede o sursis e especifica as condições na sentença.
  3. 🏛️ Audiência Admonitória:
    • O condenado é intimado para comparecer à audiência, onde as condições do sursis são lidas e explicadas.

    • Se aceitar as condições, inicia-se o período de prova.

    • Se não comparecer ou não aceitar, o sursis é revogado, e a pena é executada.




👀 Situações Especiais

💔 Violência Doméstica: a jurisprudência diverge sobre a concessão do sursis em crimes cometidos nesse contexto. Alguns entendem que o art. 77, III, impede o benefício nesses casos, enquanto outros permitem, se preenchidos os requisitos.

🔄 Sursis Sucessivo: é permitido se o condenado não for reincidente em crime doloso.

⛓️ Sursis Simultâneo: pode ser concedido mais de um sursis ao mesmo tempo, desde que não haja revogação por crime doloso.




📝 Outros Apontamentos de Jurisprudência Importantes

⚖️ Reincidência: não é possível conceder sursis a condenados reincidentes em crime doloso.

⚖️ Maus Antecedentes: podem inviabilizar o benefício (art. 77, II, do CP).

⚖️ Execução Penal: o juízo de execução pode modificar as condições do sursis durante o cumprimento da pena.



Até a próxima! 👋