Resumo Didático - Sursis Penal

📘 O que é o Sursis?
O sursis é uma medida alternativa prevista no Código Penal Brasileiro, que suspende a execução da pena privativa de liberdade, caso o condenado atenda aos requisitos legais
Natureza Jurídica:
📌 Não é uma espécie de pena, mas uma forma de execução penal condicionada.
📌 É um benefício ao condenado, pois evita o cumprimento imediato da pena em regime prisional.
📌 A pena será extinta se as condições forem cumpridas integralmente no período de prova. 🎉
⚖️ Principais Sistemas de Sursis
O sursis penal teve origem na França, com a Lei de 14 de agosto de 1885, como parte de uma reforma penal inspirada por ideias humanitárias e pela necessidade de individualização das penas. A medida foi criada para suspender a execução imediata da pena privativa de liberdade em crimes de menor gravidade, buscando evitar os efeitos dessocializadores da prisão. O instituto reflete um avanço no direito penal ao promover a prevenção especial e a ressocialização do condenado.
Em sistemas jurídicos europeus, como o francês, o sursis pode ser simples ou probatório, exigindo o cumprimento de determinadas condições. Já em países de tradição anglo-saxônica, como os Estados Unidos, o modelo equivalente é o probation, que substitui a aplicação da pena por um período de supervisão direta por agentes especializados. No Brasil, o sursis foi incorporado pelo Código Penal de 1940 (arts. 77 a 82), sendo uma alternativa para penas não superiores a dois anos, via de regra, com a imposição de requisitos como prestação de serviços comunitários ou comparecimento periódico ao juiz.
🇺🇸 Anglo-Americano: Não há condenação formal, apenas um período de prova. Se o réu cumprir as condições, extingue-se a ação penal.
🇫🇷 Belgo-Francês (adotado no Brasil 🇧🇷 ): O juiz condena o réu e fixa a pena, mas suspende sua execução, impondo condições.
🔍 Requisitos para Concessão (Art. 77 do CP)
📝 Requisitos Objetivos
⏳ Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
❌Condenado não reincidente em crime doloso
Observações:
📌 Reincidência em crime culposo não impede o benefício.
📌 Condenação anterior exclusivamente a pena de multa não impede o sursis. (Súmula 499 do STF)
🔍 Requisitos Subjetivos
- Favorabilidade das circunstâncias:
- Culpabilidade ✔️
- Antecedentes ✔️
- Conduta social ✔️
- Personalidade do agente ✔️
- Motivos e circunstâncias do crime ✔️
🛑 Requisito Objetivo-Subjetivo
🔄
Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP)
📜 Condições da Suspensão (Art. 78 do CP)
O sursis é condicionado ao cumprimento de certas obrigações durante o período de prova, que dura entre 2 a 4 anos. Não existe sursis incondicionado!
🧾 Condições Legais
> No 1° ano, o condenado deve:
🏢Prestar serviços à comunidade ou
📅 Submeter-se à limitação de fim de semana
🔄 Substituição das medidas condicionantes anteriores?
Art. 78 §2°: se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
🚫 Proibição de frequentar determinados lugares
❌ Proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz
📅 Comparecimento mensal em juízo
⚖️ Condições Judiciais (Art. 79)
O juiz pode determinar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação do condenado.
Exemplo: obrigação de frequentar aulas sobre trânsito, tratamento para dependência química etc.
Proibição: Não podem ser vexatórias, humilhantes ou violar direitos fundamentais. ❌
🚨 Revogação da Suspensão (Art. 81 do CP)
A revogação pode ser obrigatória ou facultativa e depende de decisão judicial.
❌ Revogação Obrigatória
➡︎ 🔐 For condenado por crime doloso durante o período de prova;
⚠️ (A condenação a pena de multa em crime doloso não revoga o sursis.)
➡︎ 💰 Não pagar multa ou não reparar o dano, salvo justificativa;
➡︎ 📛 Descumprir a condição do §1º do art. 78 (serviços comunitários ou limitação de fim de semana)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!
Sobre a frustração de "execução da pena de multa" como causa obrigatória de revogação do sursis (primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal), é válida a seguinte observação:
"Após a modificação do art. 51 do Código Penal, cuja primeira modificação foi feita pela Lei nº 9.268/1996, foi afastada de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de se converter a pena de multa, considerada como dívida de valor, em pena privativa de liberdade, o que levou Alberto Silva Franco a afirmar que:
'Se prevalece a regra da inconversibilidade da multa, não há como subsistir a frustração de sua execução como causa obrigatória de revogação do sursis de que trata a primeira parte do inciso II do art. 81 do Código Penal. Há, como se percebe, evidente incompatibilidade entre o sistema inovado do art. 51 com o do art. 81, II, em sua primeira parte, não mais se cogitando de 'frustração da execução' como causa de revogação obrigatória do sursis, subsistindo tão somente a parte segunda deste dispositivo que trata da ausência injustificada da reparação do dano.'
(SILVA FRANCO, Alberto. Código penal e sua interpretação jurisprudencial – Parte geral, v. 1, t. 1, p. 1.323).
⚠️ Revogação Facultativa
➡︎ 🛑 Descumprir outras condições
➡︎ 🔐 For condenado em sentença irrecorrível por crime culposo ou contravenção penal.
⚠️ Nesses casos, o juiz pode optar por prorrogar o período de prova em vez de decretar a revogação.
⏳ Prorrogação do Período de Prova (Art. 81, §§ 2º e 3º)
O prazo do sursis é prorrogado automaticamente se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção, até o julgamento definitivo.
⚠️ A prorrogação depende de decisão judicial formal apenas em casos de revogação facultativa.
🏁 Extinção da Pena (Art. 82 do CP)
Cumprido o período de prova sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. 🎉
📚 Direito Subjetivo ou Faculdade do Juiz?
Embora o art. 77 use a expressão "poderá ser suspensa", a jurisprudência entende que o sursis é um direito subjetivo do condenado, desde que preenchidos os requisitos.
🏛️ Jurisprudência:
"O réu tem direito à suspensão condicional da pena, se preenchidos os requisitos legais." (STF - HC 63.038-3/SP)
⚖️ Procedimento do Sursis
- 📜 Sentença: O juiz condena o réu e fixa o montante da pena (critério trifásico).
- ✅ Concessão: Verificados os requisitos, o juiz concede o sursis e especifica as condições na sentença.
- 🏛️
Audiência Admonitória:
O condenado é intimado para comparecer à audiência, onde as condições do sursis são lidas e explicadas.
Se aceitar as condições, inicia-se o período de prova.
Se não comparecer ou não aceitar, o sursis é revogado, e a pena é executada.
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Situações Especiais
💔 Violência Doméstica: a jurisprudência diverge sobre a concessão do sursis em crimes cometidos nesse contexto. Alguns entendem que o art. 77, III, impede o benefício nesses casos, enquanto outros permitem, se preenchidos os requisitos.
🔄 Sursis Sucessivo: é permitido se o condenado não for reincidente em crime doloso.
⛓️ Sursis Simultâneo: pode ser concedido mais de um sursis ao mesmo tempo, desde que não haja revogação por crime doloso.
📝 Outros Apontamentos de Jurisprudência Importantes
⚖️ Reincidência: não é possível conceder sursis a condenados reincidentes em crime doloso.
⚖️ Maus Antecedentes: podem inviabilizar o benefício (art. 77, II, do CP).
⚖️ Execução Penal: o juízo de execução pode modificar as condições do sursis durante o cumprimento da pena.
Até a próxima! 👋