O Embate Teórico entre a Vontade e a Declaração no Negócio Jurídico: Uma Análise das Principais Doutrinas Civilistas Brasileiras e Estrangeiras

Resumo
O presente estudo examina profundamente o embate entre a teoria da vontade e a teoria da declaração no contexto do negócio jurídico, com base nas doutrinas civilistas brasileiras e estrangeiras mais eruditas e influentes. O conflito entre essas duas teorias representa uma das discussões mais antigas e complexas do Direito Civil, envolvendo aspectos filosóficos, sociológicos e jurídicos que permeiam a formação e a interpretação dos negócios jurídicos. Ao explorar a trajetória histórica dessas teorias, suas aplicações contemporâneas e suas implicações práticas, o artigo busca fornecer uma compreensão abrangente e crítica que possa contribuir para o desenvolvimento teórico e prático do Direito Privado.
1. Introdução
O negócio jurídico, enquanto manifestação da autonomia privada, constitui o núcleo do Direito Civil e o principal instrumento através do qual os indivíduos exercem sua liberdade e responsabilidade nas relações jurídicas. A compreensão do negócio jurídico exige uma análise detalhada dos elementos que o compõem, especialmente a vontade e a declaração, que são os alicerces sobre os quais se ergue a estrutura negocial.
No entanto, a relação entre esses dois elementos não é pacífica. Ao longo dos séculos, doutrinadores e juristas têm debatido qual deles deve prevalecer na determinação da validade, eficácia e interpretação dos negócios jurídicos. Esse embate é representado pelas teorias da vontade e da declaração, cada uma oferecendo uma perspectiva distinta sobre a natureza do negócio jurídico e seu papel na vida social.
A teoria da vontade defende que o negócio jurídico deve refletir a verdadeira intenção dos envolvidos, valorizando o aspecto subjetivo da manifestação de vontade. Por outro lado, a teoria da declaração sustenta que o Direito deve se concentrar na manifestação externa dessa vontade, priorizando a objetividade e a segurança jurídica que advêm da observância das declarações formais expressas pelas partes. Essa dicotomia não é meramente teórica; ela possui implicações práticas significativas, influenciando a interpretação de contratos, a resolução de litígios e a evolução legislativa. Assim, o objetivo deste artigo é aprofundar o exame dessas duas teorias, explorando suas origens filosóficas, seu desenvolvimento histórico e suas aplicações contemporâneas à luz das mais respeitadas doutrinas civilistas, tanto brasileiras quanto estrangeiras.
2. Origem Filosófica e Evolução Histórica das Teorias
2.1. A Teoria da Vontade: Fundamentos Filosóficos e Históricos
A teoria da vontade encontra suas raízes nas filosofias racionalistas e idealistas do século XVIII, em particular nas obras de Immanuel Kant e Jean-Jacques Rousseau. Kant, em sua Crítica da Razão Prática, define a vontade como a faculdade de autodeterminação racional, destacando a autonomia como princípio fundamental do agir humano. Para Kant, a vontade é a fonte da normatividade jurídica e moral, o que implica que qualquer ato jurídico deve ser uma expressão autêntica dessa vontade racional.
Rousseau, por sua vez, em seu Contrato Social, enfatiza a ideia de que a vontade dos indivíduos é a base da legitimação de todas as formas de contrato, incluindo os negócios jurídicos. Para ele, a vontade geral, enquanto expressão da liberdade coletiva, não pode ser alienada ou falsificada, sob pena de comprometer a própria essência do contrato social. No contexto do Direito Civil, essas ideias se traduziram na primazia da vontade interna, especialmente nas codificações do século XIX, como o Código Civil Francês de 1804 (Código Napoleônico), que, embora não explicitasse a teoria da vontade, permitiu sua aplicação prevalente na doutrina e na jurisprudência.
2.2. A Teoria da Declaração: Contexto Histórico e Desenvolvimentos
A teoria da declaração emerge em resposta às limitações práticas da teoria da vontade, especialmente no que tange à segurança jurídica e à previsibilidade nas relações contratuais. No final do século XIX, a escola pandectista alemã, liderada por Friedrich Carl von Savigny, e posteriormente Bernhard Windscheid, desenvolveu a teoria da declaração como uma alternativa que buscava reconciliar a necessidade de segurança nas transações jurídicas com a interpretação dos negócios jurídicos.
Savigny, em sua obra monumental System des heutigen römischen Rechts, argumenta que a declaração da vontade deve ser interpretada objetivamente, considerando não apenas a intenção subjetiva do declarante, mas também a compreensão que uma pessoa razoável teria dessa declaração. Para ele, o Direito não pode se submeter à incerteza das vontades internas não manifestas, devendo priorizar a clareza e a segurança das relações jurídicas.
Windscheid complementa essa visão ao defender que a declaração deve ser interpretada conforme o Verkehrssitte (costume social), isto é, de acordo com as normas e expectativas socialmente compartilhadas, o que reforça a ideia de que o Direito serve à ordem social e à estabilidade das relações jurídicas. Esse enfoque objetivista se refletiu fortemente no Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) de 1900, o Código Civil alemão, que adota uma abordagem mais equilibrada, reconhecendo tanto a vontade quanto a declaração, mas com uma inclinação para a proteção da confiança e da boa-fé nas declarações.
3. O Debate Doutrinário entre Vontade e Declaração
3.1. A Teoria da Vontade na Doutrina Brasileira
No Brasil, a doutrina civilista, especialmente no início do século XX, foi fortemente influenciada pela tradição francesa, que, por sua vez, derivava do Código Napoleônico. Clóvis Beviláqua, o principal redator do Código Civil de 1916, adotou uma abordagem que dava preponderância à vontade interna, refletindo a influência jusnaturalista e individualista que permeava a doutrina jurídica da época.
Pontes de Miranda, um dos mais influentes juristas brasileiros, embora reconhecendo a centralidade da vontade no negócio jurídico, começou a integrar em sua análise elementos que seriam mais tarde associados à teoria da declaração. Em sua obra Tratado de Direito Privado, ele afirma que, embora a vontade interna seja crucial, não se pode ignorar a manifestação externa, que é o meio pelo qual a vontade é comunicada e, portanto, efetiva-se no mundo jurídico.
3.2. A Ascensão da Teoria da Declaração na Doutrina Brasileira
Na segunda metade do século XX, a doutrina brasileira começou a dar mais atenção à teoria da declaração, especialmente com a crescente valorização dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes, entre outros, destacaram a importância da confiança legítima e da interpretação objetiva das declarações no Direito Privado.
Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Instituições de Direito Civil, sustenta que o Direito não pode se limitar à vontade interna das partes, devendo levar em consideração a declaração expressa e as expectativas que ela gera em terceiros e na sociedade. Ele argumenta que a declaração pública de vontade cria uma esfera de proteção jurídica que não pode ser negligenciada sob pena de se comprometer a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
Orlando Gomes, por sua vez, é um defensor ainda mais enfático da teoria da declaração, particularmente no contexto dos contratos. Ele argumenta que, em um sistema jurídico que valoriza a confiança e a boa-fé, a declaração deve ser o elemento central na análise da formação e interpretação dos negócios jurídicos. Para Gomes, a teoria da vontade, ao enfatizar excessivamente a subjetividade, abre espaço para incertezas e litígios que poderiam ser evitados através de uma análise objetiva das declarações.
3.3. Comparação com as Doutrinas Estrangeiras
Em contraste com a doutrina brasileira, que evoluiu gradualmente de uma predominância da vontade para uma maior valorização da declaração, as doutrinas estrangeiras, especialmente na Alemanha e na França, têm desenvolvido abordagens mais complexas e refinadas para conciliar esses dois elementos.
Na Alemanha, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB) adota uma abordagem que tenta equilibrar a vontade e a declaração, reconhecendo que a segurança jurídica exige uma análise objetiva, mas sem ignorar completamente a vontade interna. A jurisprudência alemã, influenciada por doutrinadores como Savigny e Windscheid, tende a interpretar a declaração de vontade conforme o entendimento de um observador razoável, inserido no contexto social em que a declaração foi feita.
Na França, embora o Código Civil de 1804 inicialmente tenha refletido uma forte ênfase na vontade interna, a evolução da jurisprudência e da doutrina, especialmente no século XX, levou a uma maior valorização da declaração e da boa-fé. A reforma do Código Civil francês de 2016, por exemplo, introduziu disposições que reforçam a importância da confiança legítima e da interpretação objetiva dos negócios jurídicos.
4. Implicações Práticas e Jurídicas: Um Debate Contemporâneo
4.1. Validade dos Negócios Jurídicos: O Papel dos Vícios de Vontade
A validade dos negócios jurídicos, à luz das teorias da vontade e da declaração, continua a ser um tema central no Direito Civil contemporâneo. Sob a ótica da teoria da vontade, um negócio jurídico só pode ser considerado válido se a vontade interna das partes estiver livre de vícios como erro, dolo ou coação. Isso significa que, mesmo que a declaração seja clara e precisa, o negócio pode ser anulado se for comprovado que a vontade interna estava viciada.
Entretanto, sob a perspectiva da teoria da declaração, a análise se foca na manifestação externa e na percepção que essa declaração gera em terceiros e na sociedade. Assim, ainda que a vontade interna tenha sido de alguma forma influenciada ou viciada, o negócio jurídico pode ser mantido se a declaração não induzir em erro uma parte de boa-fé e se a anulação do negócio comprometer a segurança jurídica.
4.2. Interpretação dos Contratos: Entre a Subjetividade e a Objetividade
A interpretação dos contratos é talvez o campo onde o embate entre vontade e declaração se manifesta de forma mais evidente e complexa. Sob a teoria da vontade, a interpretação deve buscar revelar a verdadeira intenção das partes, mesmo que isso signifique ir além da literalidade das palavras empregadas na declaração. Isso pode incluir, por exemplo, a consideração de fatores contextuais, históricos e psicológicos que influenciaram a formação da vontade.
Por outro lado, a teoria da declaração defende que a interpretação dos contratos deve se basear naquilo que foi objetivamente declarado, evitando incursões excessivas na subjetividade das partes. A interpretação objetiva visa garantir que os contratos sejam compreendidos de forma uniforme e previsível, contribuindo para a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança.
4.3. Jurisprudência Contemporânea: Tendências e Desafios
A jurisprudência brasileira contemporânea reflete um movimento em direção à valorização da teoria da declaração, especialmente em contextos onde a proteção da boa-fé e da confiança legítima se mostra fundamental. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a interpretação dos negócios jurídicos deve privilegiar a boa-fé objetiva, buscando assegurar que as declarações de vontade sejam respeitadas conforme o sentido que teriam para um observador razoável.
No entanto, a aplicação prática dessas teorias continua a apresentar desafios, especialmente em casos onde há uma clara divergência entre a vontade interna e a declaração externa. A jurisprudência tem mostrado uma tendência a buscar um equilíbrio, evitando tanto o formalismo excessivo quanto o subjetivismo exacerbado, mas essa busca por equilíbrio ainda gera debates intensos entre doutrinadores e práticos do Direito.
5. A Relevância das Teorias da Vontade e da Declaração no Código Civil Brasileiro de 2002
O Código Civil Brasileiro de 2002, que substituiu o antigo Código de 1916, representa uma significativa evolução no tratamento dos negócios jurídicos, incorporando de maneira mais equilibrada elementos tanto da teoria da vontade quanto da teoria da declaração. O novo Código reflete um amadurecimento doutrinário e jurisprudencial que busca harmonizar a autonomia privada com a segurança jurídica, princípios fundamentais para a estabilidade das relações jurídicas no Brasil.
5.1. A Vontade e a Declaração no Texto Normativo
O Código Civil de 2002 mantém a importância da vontade como elemento central do negócio jurídico, como se vê no artigo 104, que estabelece a "manifestação livre de vontade" como um dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico. Esse dispositivo sublinha a ideia de que a vontade interna, desde que livre de vícios, é fundamental para a constituição de um negócio jurídico válido. Contudo, o Código também incorpora elementos da teoria da declaração, reconhecendo que a manifestação da vontade deve ser clara e perceptível, para que produza efeitos jurídicos.
A influência da teoria da declaração pode ser observada, por exemplo, no artigo 112, que estabelece que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Este dispositivo demonstra a preocupação do legislador em equilibrar a interpretação da vontade com a manifestação objetiva dessa vontade, ou seja, a declaração.
5.2. O Papel dos Vícios de Vontade e da Boa-Fé Objetiva
O Código Civil de 2002 também aborda de forma detalhada os vícios de vontade, como erro, dolo, coação e lesão, os quais podem invalidar o negócio jurídico se forem demonstrados. Aqui, o Código reflete a primazia da teoria da vontade ao considerar que a autenticidade da vontade é crucial para a validade do negócio jurídico. Contudo, a forma como esses vícios são analisados, levando em consideração a confiança e a boa-fé das partes, também revela uma influência da teoria da declaração.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil de 2002, é um exemplo claro de como a teoria da declaração se manifesta na legislação. Esse princípio exige que as partes atuem com lealdade e transparência, respeitando a confiança depositada na declaração de vontade. A boa-fé objetiva serve como um critério interpretativo que pode prevalecer sobre a intenção subjetiva das partes, especialmente em situações onde há discrepância entre a vontade interna e a manifestação externa.
5.3. A Interpretação dos Negócios Jurídicos
A interpretação dos negócios jurídicos no Código Civil de 2002 é orientada tanto pela vontade quanto pela declaração, em uma tentativa de conciliar essas duas teorias. O artigo 113, por exemplo, estabelece que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Esse dispositivo reforça a ideia de que a declaração de vontade deve ser entendida no contexto em que foi emitida, levando em conta as expectativas legítimas das partes e a prática social.
Ademais, o artigo 110 do Código trata da reserva mental, ou seja, da situação em que uma das partes emite uma declaração em desacordo com sua verdadeira vontade, sem que o destinatário possa suspeitar dessa divergência. O Código estabelece que, nesse caso, a declaração tem eficácia, o que demonstra uma clara prevalência da teoria da declaração sobre a vontade interna, a fim de proteger a segurança jurídica e a confiança das partes.
5.4. O Equilíbrio entre Vontade e Declaração no Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002 reflete uma tentativa de equilíbrio entre as teorias da vontade e da declaração, reconhecendo a importância de ambos os elementos para a validade e a interpretação dos negócios jurídicos. A legislação brasileira, ao adotar uma abordagem mais integrada, busca garantir que os negócios jurídicos sejam realizados de forma justa e segura, protegendo tanto a liberdade de vontade das partes quanto a confiança e a estabilidade das relações jurídicas.
Esse equilíbrio é particularmente visível na forma como o Código aborda a nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Embora reconheça a primazia da vontade livre e consciente, o Código impõe restrições a essa liberdade em nome da segurança jurídica, aplicando a teoria da declaração em situações onde a manifestação externa da vontade é clara e induz confiança em terceiros.
Portanto, o Código Civil de 2002 representa um avanço na harmonização das teorias da vontade e da declaração, refletindo uma compreensão moderna e complexa dos negócios jurídicos, que é capaz de responder aos desafios do Direito Privado contemporâneo no Brasil. Essa abordagem integrada permite que o Direito Civil brasileiro mantenha sua relevância e eficácia, adaptando-se às necessidades de um ambiente jurídico cada vez mais dinâmico e interconectado.
6. Conclusão: A Necessidade de uma Abordagem Integrativa
O embate entre a teoria da vontade e a teoria da declaração é um reflexo das tensões inerentes ao Direito Privado entre a liberdade individual e a segurança coletiva. Enquanto a teoria da vontade enfatiza a autonomia e a subjetividade, a teoria da declaração prioriza a objetividade e a segurança jurídica. Ambas as abordagens têm seus méritos e suas limitações, e a evolução do Direito Civil tem buscado, ao longo dos séculos, formas de integrar essas duas perspectivas.
No contexto brasileiro, a doutrina e a jurisprudência parecem caminhar em direção a um modelo que valoriza a declaração, sem, no entanto, ignorar completamente a vontade interna das partes. Esse modelo busca garantir que as relações jurídicas sejam baseadas em confiança e previsibilidade, ao mesmo tempo em que respeita a liberdade e a intenção dos indivíduos.
Em última análise, a complexidade do negócio jurídico exige uma abordagem integrativa, que leve em conta tanto a vontade quanto a declaração, reconhecendo que ambos os elementos são essenciais para a justiça e a eficácia das relações jurídicas. A contínua reflexão doutrinária e o desenvolvimento jurisprudencial são fundamentais para o aperfeiçoamento dessa integração, garantindo que o Direito Civil permaneça relevante e eficaz em um mundo cada vez mais complexo e interconectado.
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