Lei 14.811/2024: principais pontos

01/02/2024
  • Do que trata essa nova lei?

A Lei nº 14.811/2024 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares. 


  • Quais legislações foram alteradas pela lei 14.811/2024?

A lei promoveu alterações no Código Penal, na Lei dos Crimes Hediondos e no Estatuto da Criança e do Adolescente.


  • O que se enquadra como violência contra a criança/ adolescente para a nova legislação?

Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e o adolescente as formas de violência previstas na Lei nº 13.185/2015 (Lei de Combate ao Bullying), na Lei nº 13.431/2017 (Lei que prevê direitos para as crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência), na Lei nº 14.344/2022 (Lei de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes – Lei Henry Borel).


  • Nova causa de aumento de pena para o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, IX, DO CP ?

Foi inserida uma terceira causa de aumento de pena ao homicídio qualificado contra menor de 14 anos.

Art. 121 (...)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:

(...)

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


  • Aplica-se essa lei no contexto do ensino superior?

Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 21 da Lei nº 9.394/96), Educação Básica no Brasil é composta por três etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio. O Ensino Superior não se insere na Educação Básica. Assim, um homicídio ocorrido numa Universidade pública ou particular não será abarcado pela legislação.

  • O crime do art 122 do CP sofreu alteração?
  • Bullying agora é crime?

Lembre-se que a lei 13.185/2015 instituiu Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), mas não tipificou as práticas de Bullying como crime específico. Assim, as condutas elencadas como intimidação sistemática poderiam se encaixar em diversos tipos penais, como ameaça, injúria, lesão corporal etc. Agora, com a Lei 14.811/2024, a conduta passou a ser  especificamente típica, introduzindo-se o Art 146-A ao Código Penal:

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Uma observação importante é que, como se trata de crime habitual, não é admitida a tentativa (corrente majoritária)


  • O Art 146-A pode ser realmente classificado como crime, uma vez prever apenas pena de multa na sua forma mais simples?

O art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (DL 3.914/1941) afirma que todo crime tem que prever pena de reclusão ou de detenção. Nessa linha de raciocínio, para alguns doutrinadores, como o caput do art. 146-A do CP não traz pena de reclusão ou de detenção, mas apenas pena de multa, ele não se enquadraria na definição de crime do art. 1º da LICP. No entanto, esse entendimento não deverá prosperar na jurisprudência, como já decidiu o STF no caso do art 28 da Lei de Drogas:

"A norma contida no art. 1º do LICP - que, por cuidar de matéria penal, foi recebida pela Constituição de 1988 como de legislação ordinária - se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção. Nada impede, contudo, que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L. 11.343/06 – pena diversa da "privação ou restrição da liberdade", a qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela 'lei' (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII)." (STF. 1ª Turma. RE 430105 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 13/02/2007.
  • Caso o crime de Bullying seja praticado no âmbito de aplicação da lei Maria da Penha, o indivíduo poderá ser condenado apenas à pena de multa prevista no preceito secundário do art 146-A?

Não só o art 17 da lei 11.340/06 possui essa vedação, mas o art 226 do ECA também.  O STJ tem precedente a respeito:

A vedação constante do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.049.327-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/6/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1189) (Info 779)

No entanto, no contexto do tema 1189 julgado pelo STJ, o precedente que deu origem ao Tema nº 1.189 envolvia o crime de ameaça, que possui a multa como sanção alternativa.No caso do crime de Bullying, a multa não é pena alternativa. Por esse motivo, deve-se entender o crime de Bullying como uma exceção à regra da aplicação isolada de multa, obviamente nos casos em que a conduta não constituir crime mais grave.


  • Quais novos delitos inseridos na Lei de Crimes Hediondos pela Lei 14.811/24?

1) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação pela internet;

2) Sequestro e cárcere privado envolvendo criança ou adolescente;

3) Tráfico de pessoas envolvendo criança ou adolescente;

4) § 1º do art. 240 e art. 241-B do ECA.


  • A nova lei inseriu crime omissivo no ECA?

Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lembrando que esse delito onsiste em crime omissivo próprio, que se consuma com a mera omissão Não admite tentativa.




Kenny Sun