Normas Fundamentais do CPC/2015: Um Resumo Didático

🎩 "O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para entregar o que importa: justiça."
Sim, caro leitor. O CPC/2015 não foi escrito por poetas, mas quase. Ele abraça valores constitucionais e joga na cara dos litigantes e do juiz o seguinte recado:
➡️ Seja justo. Seja rápido. E, por favor, não complique.
🇧🇷 Caráter Nacional e Cogente do CPC/2015
📜 O que significa isso?
👉 Significa que o processo civil brasileiro deve ser o mesmo em Roraima ou em Santa Catarina.
📍Não há variação regional!
📌 Foi isso que decidiu o STF nas ADIs 5.492 e 5.737, em 2023.
⚠️ Traduzindo: não dá pra um estado querer inventar moda processual.
⚖️ Princípios Constitucionais do Processo Civil
Vamos organizar esse show de princípios com um infográfico que daria orgulho até ao Excel mais elegante:

📘 Princípios Infraconstitucionais do CPC

🧩 Normas Fundamentais nos Primeiros Artigos do CPC
Interessante destacar o enunciado 370 do FPPC que demonstra uma possível dupla natureza jurídica das normas processuais fundamentais:
Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio
Que tal darmos uma olhada nos artigos iniciais do CPC e verificarmos esses norteadores processuais?
🔹 Art. 1º – O processo civil sob a luz constitucional
Texto legal: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
🔍 Comentário: Este artigo afirma o caráter constitucionalizado do processo civil. A Constituição é o norte da interpretação processual.
FPPC 369: O rol de normas fundamentais do CPC não é exaustivo.
FPPC 370: Norma fundamental pode ser regra ou princípio.
🔹 Art. 2º – Iniciativa das partes e impulso oficial
Texto legal: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
🔍 Comentário: Reflete o princípio da demanda: só há processo se a parte quiser, mas, uma vez iniciado, é o Estado quem conduz.
🔹 Art. 3º – Inafastabilidade da jurisdição e incentivo à autocomposição
Texto legal: Não se excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito.
🔍 Comentário: Reafirma o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Destaque para a valorização dos métodos consensuais.
📋 Espécies de autocomposição:

📄 Enunciados relevantes:
FPPC 371: Conciliação também nas instâncias recursais.
FPPC 485: Cabível em liquidação, cumprimento e execução.
FPPC 573: Fazendas Públicas devem divulgar quando podem conciliar.
FPPC 618, 707 e 708: Mediação se aplica à recuperação judicial, dispute boards e práticas restaurativas.
🔹 Art. 4º – Razoável duração do processo
Texto legal: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
📄 Enunciados relevantes:
FPPC 372: Aplica-se em todas as fases e tipos de procedimento.
FPPC 373: As partes devem cooperar com lealdade e evitar extinção sem mérito.
FPPC 574: Juiz deve permitir regularização de vício, mesmo anterior.
FPPC 666: Processo coletivo não deve ser extinto por falta de legitimado, se outro assumir.
🔹 Art. 5º – Boa-fé processual
Texto legal: Todos devem comportar-se com boa-fé.
📄 Enunciados relevantes:
FPPC 374 a 378: Boa-fé é objetiva e vincula inclusive o juiz. Proíbe comportamento contraditório e exige coerência.
JDPC 1: Não é preciso demonstrar má-fé subjetiva.
JDPC 2: O CPC se aplica supletivamente aos Juizados, se compatível.
🔹 Art. 6º – Dever de cooperação
Texto legal: Todos os sujeitos do processo devem cooperar para decisão justa e efetiva, em tempo razoável.
📄 Enunciados e deveres do juiz:
FPPC 6: Negócio jurídico processual não afasta boa-fé e cooperação.
FPPC 619: Ações coletivas devem ampliar o contraditório.
FPPC 667: Admite-se migração de polos nas coletivas.
JDPC 220 e 221: Cooperação é essencial no processo estrutural.
🔧 Deveres do juiz:
Prevenção: advertir sobre riscos e deficiências.
Esclarecimento: pedir especificações e evitar obscuridades.
Consulta: promover diálogo com as partes.
Auxílio: remover obstáculos que prejudiquem o exercício das faculdades processuais.
🔹 Art. 7º – Paridade de tratamento
Texto legal: As partes devem ter tratamento igual quanto aos direitos, deveres, ônus e sanções.
📄 Enunciados:
JDPC 167: Aplica-se também aos Juizados, inclusive quanto a laudos.
FPPC 107: Juiz pode dilatar prazo para manifestação sobre prova.
FPPC 235: Aplica-se ao mandado de segurança.
FPPC 379: Juiz deve respeitar paridade de armas.
🧪 Vulnerabilidade processual:
"O conceito de vulnerabilidade envolve fatores interseccionais que se combinam para, no campo fático, contribuir para que uma pessoa ou um grupo de pessoas enfrente certas desvantagens, comparativamente a outras, em condições de normalidade."
A declaração de vulnerabilidade pode ocorrer por meio do procedimento já previsto para a gratuidade de justiça (art. 99 CPC)
Enunciado 228 da III Jornada permite declaração formal, de ofício ou mediante pedido.
🔹 Art. 8º – Finalidade social da norma processual
Texto legal: O juiz atenderá aos fins sociais e ao bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana.
📄 Enunciados:
FPPC 380: "Ordenamento jurídico" inclui os precedentes vinculantes.
FPPC 620: Ações coletivas devem ter ampla divulgação.
🔹 Art. 9º – Proibição de decisão surpresa
Texto legal: Vedada decisão contra parte sem que seja previamente ouvida.
📄 Exceções (parágrafo único):
Tutela provisória de urgência.
Tutela de evidência (art. 311, II e III).
Monitória (art. 701).
📄 STF (ADIs 5.492 e 5.737): Confirmam a constitucionalidade das exceções.
🔹 Art. 10 – Princípio da não surpresa
Texto legal: O juiz não pode decidir com base em fundamento que não foi submetido à manifestação das partes.
📄 STJ (Info 772): Em respeito ao PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo
🔹 Art. 11 – Publicidade e fundamentação
Texto legal: Julgamentos devem ser públicos e fundamentados. Segredo só nos casos legais.
📄 Enunciados:
JDPC 188: Votos virtuais devem ser divulgados em tempo real.
FPPC 709: A oposição da parte ao julgamento virtual é suficiente para que seja determinada a inclusão do processo em pauta presencial, física ou por videoconferência, independentemente do cabimento de sustentação oral, garantida a participação do advogado
🔹 Art. 12 – Ordem cronológica de julgamentos
Texto legal: Preferência à ordem cronológica para sentenças e acórdãos.
📄 Enunciados:
FPPC 382: Juiz com competência mista pode manter listas cronológicas separadas.
FPPC 486: A inobservância da ordem não invalida, por si só, a decisão.
🔹 Art. 13 – Regência pela norma brasileira
Texto legal: Jurisdição civil segue as normas processuais brasileiras, salvo convenções internacionais.
🔹 Art. 14 – Aplicabilidade imediata e não retroatividade
Texto legal: Norma processual não retroage, mas aplica-se imediatamente aos processos em curso.
📄 Teoria dos Atos Processuais Isolados: Cada ato processual é regido pela norma vigente no momento em que é praticado (tempus regit actum).
🔹 Art. 15 – Aplicabilidade supletiva e subsidiária
Texto legal: Na ausência de norma específica, o CPC se aplica aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.
📄 STF (ADIs 5.492 e 5.737): A expressão "administrativos" é constitucional.
JDPC 3: CPC também se aplica supletivamente ao processo penal, quando compatível.
🔍 Quadro resumo dos principais enunciados do FPPC e da JDPC em relação ao tema!
Até a próxima! 👋