Normas Fundamentais do CPC/2015: Um Resumo Didático

29/03/2025
🎩 "O processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para entregar o que importa: justiça."

Sim, caro leitor. O CPC/2015 não foi escrito por poetas, mas quase. Ele abraça valores constitucionais e joga na cara dos litigantes e do juiz o seguinte recado:

➡️ Seja justo. Seja rápido. E, por favor, não complique.



🇧🇷 Caráter Nacional e Cogente do CPC/2015

📜 O que significa isso?
👉 Significa que o processo civil brasileiro deve ser o mesmo em Roraima ou em Santa Catarina.

📍Não há variação regional!

📌 Foi isso que decidiu o STF nas ADIs 5.492 e 5.737, em 2023.

⚠️ Traduzindo: não dá pra um estado querer inventar moda processual.


⚖️ Princípios Constitucionais do Processo Civil

Vamos organizar esse show de princípios com um infográfico que daria orgulho até ao Excel mais elegante:


📘 Princípios Infraconstitucionais do CPC


🧩 Normas Fundamentais nos Primeiros Artigos do CPC 


Interessante destacar o enunciado 370 do FPPC que demonstra uma possível dupla natureza jurídica das normas processuais fundamentais:

Norma processual fundamental pode ser regra ou princípio

Que tal darmos uma olhada nos artigos iniciais do CPC e verificarmos esses norteadores processuais?

🔹 Art. 1º – O processo civil sob a luz constitucional

Texto legal: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

🔍 Comentário: Este artigo afirma o caráter constitucionalizado do processo civil. A Constituição é o norte da interpretação processual.

  • FPPC 369: O rol de normas fundamentais do CPC não é exaustivo.

  • FPPC 370: Norma fundamental pode ser regra ou princípio.


🔹 Art. 2º – Iniciativa das partes e impulso oficial

Texto legal: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

🔍 Comentário: Reflete o princípio da demanda: só há processo se a parte quiser, mas, uma vez iniciado, é o Estado quem conduz.


🔹 Art. 3º – Inafastabilidade da jurisdição e incentivo à autocomposição

Texto legal: Não se excluirá da apreciação jurisdicional lesão ou ameaça a direito.

🔍 Comentário: Reafirma o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Destaque para a valorização dos métodos consensuais.


📋 Espécies de autocomposição:

📄 Enunciados relevantes:

  • FPPC 371: Conciliação também nas instâncias recursais.

  • FPPC 485: Cabível em liquidação, cumprimento e execução.

  • FPPC 573: Fazendas Públicas devem divulgar quando podem conciliar.

  • FPPC 618, 707 e 708: Mediação se aplica à recuperação judicial, dispute boards e práticas restaurativas.


🔹 Art. 4º – Razoável duração do processo

Texto legal: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

📄 Enunciados relevantes:

  • FPPC 372: Aplica-se em todas as fases e tipos de procedimento.

  • FPPC 373: As partes devem cooperar com lealdade e evitar extinção sem mérito.

  • FPPC 574: Juiz deve permitir regularização de vício, mesmo anterior.

  • FPPC 666: Processo coletivo não deve ser extinto por falta de legitimado, se outro assumir.


🔹 Art. 5º – Boa-fé processual

Texto legal: Todos devem comportar-se com boa-fé.

📄 Enunciados relevantes:

  • FPPC 374 a 378: Boa-fé é objetiva e vincula inclusive o juiz. Proíbe comportamento contraditório e exige coerência.

  • JDPC 1: Não é preciso demonstrar má-fé subjetiva.

  • JDPC 2: O CPC se aplica supletivamente aos Juizados, se compatível.


🔹 Art. 6º – Dever de cooperação

Texto legal: Todos os sujeitos do processo devem cooperar para decisão justa e efetiva, em tempo razoável.

📄 Enunciados e deveres do juiz:

  • FPPC 6: Negócio jurídico processual não afasta boa-fé e cooperação.

  • FPPC 619: Ações coletivas devem ampliar o contraditório.

  • FPPC 667: Admite-se migração de polos nas coletivas.

  • JDPC 220 e 221: Cooperação é essencial no processo estrutural.


🔧 Deveres do juiz:

  • Prevenção: advertir sobre riscos e deficiências.

  • Esclarecimento: pedir especificações e evitar obscuridades.

  • Consulta: promover diálogo com as partes.

  • Auxílio: remover obstáculos que prejudiquem o exercício das faculdades processuais.


🔹 Art. 7º – Paridade de tratamento

Texto legal: As partes devem ter tratamento igual quanto aos direitos, deveres, ônus e sanções.

📄 Enunciados:

  • JDPC 167: Aplica-se também aos Juizados, inclusive quanto a laudos.

  • FPPC 107: Juiz pode dilatar prazo para manifestação sobre prova.

  • FPPC 235: Aplica-se ao mandado de segurança.

  • FPPC 379: Juiz deve respeitar paridade de armas.


🧪 Vulnerabilidade processual:

"O conceito de vulnerabilidade envolve fatores interseccionais que se combinam para, no campo fático, contribuir para que uma pessoa ou um grupo de pessoas enfrente certas desvantagens, comparativamente a outras, em condições de normalidade."
  • A declaração de vulnerabilidade pode ocorrer por meio do procedimento já previsto para a gratuidade de justiça (art. 99 CPC)

  • Enunciado 228 da III Jornada permite declaração formal, de ofício ou mediante pedido.


🔹 Art. 8º – Finalidade social da norma processual

Texto legal: O juiz atenderá aos fins sociais e ao bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana.

📄 Enunciados:

  • FPPC 380: "Ordenamento jurídico" inclui os precedentes vinculantes.

  • FPPC 620: Ações coletivas devem ter ampla divulgação.


🔹 Art. 9º – Proibição de decisão surpresa

Texto legal: Vedada decisão contra parte sem que seja previamente ouvida.

📄 Exceções (parágrafo único):

  • Tutela provisória de urgência.

  • Tutela de evidência (art. 311, II e III).

  • Monitória (art. 701).

📄 STF (ADIs 5.492 e 5.737): Confirmam a constitucionalidade das exceções.


🔹 Art. 10 – Princípio da não surpresa

Texto legal: O juiz não pode decidir com base em fundamento que não foi submetido à manifestação das partes.

📄 STJ (Info 772): Em respeito ao PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, é vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo


🔹 Art. 11 – Publicidade e fundamentação

Texto legal: Julgamentos devem ser públicos e fundamentados. Segredo só nos casos legais.

📄 Enunciados:

  • JDPC 188: Votos virtuais devem ser divulgados em tempo real.

  • FPPC 709: A oposição da parte ao julgamento virtual é suficiente para que seja determinada a inclusão do processo em pauta presencial, física ou por videoconferência, independentemente do cabimento de sustentação oral, garantida a participação do advogado


🔹 Art. 12 – Ordem cronológica de julgamentos

Texto legal: Preferência à ordem cronológica para sentenças e acórdãos.

📄 Enunciados:

  • FPPC 382: Juiz com competência mista pode manter listas cronológicas separadas.

  • FPPC 486: A inobservância da ordem não invalida, por si só, a decisão.


🔹 Art. 13 – Regência pela norma brasileira

Texto legal: Jurisdição civil segue as normas processuais brasileiras, salvo convenções internacionais.


🔹 Art. 14 – Aplicabilidade imediata e não retroatividade

Texto legal: Norma processual não retroage, mas aplica-se imediatamente aos processos em curso.

📄 Teoria dos Atos Processuais Isolados: Cada ato processual é regido pela norma vigente no momento em que é praticado (tempus regit actum).


🔹 Art. 15 – Aplicabilidade supletiva e subsidiária

Texto legal: Na ausência de norma específica, o CPC se aplica aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos.

📄 STF (ADIs 5.492 e 5.737): A expressão "administrativos" é constitucional.

  • JDPC 3: CPC também se aplica supletivamente ao processo penal, quando compatível.


🔍 Quadro resumo dos principais enunciados do FPPC e da JDPC em relação ao tema!


Até a próxima! 👋