Atos Negociais de Licença, Permissão e Autorização: um resumo didático.

25/09/2024

Introdução

No direito administrativo, os atos negociais que autorizam particulares a utilizarem bens públicos ou a desempenharem atividades sob fiscalização estatal são essenciais para regular o uso privado de bens ou serviços sob o domínio do Estado. Os atos mais importantes nesse sentido são a licença, a autorização e a permissão. Cada um possui características próprias, dependendo da natureza do ato, do nível de discricionariedade e da precariedade. Este resumo busca apontar essas diferenças, com apoio nas doutrinas de autores renomados como Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Matheus Carvalho, além de analisar a concessão de uso de bens públicos como contrato distinto desses atos administrativos.

1. Licença

A licença é um ato administrativo vinculado, pelo qual a Administração Pública reconhece ao particular o direito de realizar uma atividade previamente estabelecida em lei, desde que os requisitos legais sejam preenchidos. Trata-se de um ato que não depende da discricionariedade da Administração, ou seja, uma vez atendidas as condições impostas pela legislação, o particular tem direito subjetivo à concessão da licença.

Segundo Di Pietro, a licença possui caráter definitivo, ou seja, não pode ser revogada pelo Poder Público, salvo em casos de comprovada ilegalidade ou descumprimento das condições estabelecidas. Além disso, a licença visa assegurar o exercício de direitos, como o direito de construir, de dirigir ou de exercer uma profissão regulada​

Exemplo: Licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais ou licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.

2. Autorização

A autorização é um ato administrativo discricionário e precário, o que significa que a Administração Pública tem liberdade para concedê-la ou não, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Esse tipo de ato confere ao particular um direito transitório, e sua revogação pode ocorrer a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa formal.

Celso Antônio Bandeira de Mello observa que a autorização é empregada para o uso privativo de bens públicos ou para permitir o exercício de determinadas atividades que demandam controle estatal, como a exploração de quiosques em praças públicas. Esse caráter precário e discricionário torna a autorização diferente da licença, que é vinculada e mais estável​

Exemplo: Autorização para a realização de eventos temporários em áreas públicas.

3. Permissão

A permissão de uso de bens públicos, assim como a autorização, é um ato administrativo discricionário e precário, mas geralmente é utilizada para fins econômicos e envolve concessões mais estáveis, ainda que revogáveis. Ao contrário da licença, que gera um direito subjetivo, a permissão confere uma situação jurídica em que o particular pode explorar economicamente determinado bem ou serviço, mas sua continuidade depende da conveniência da Administração.

A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que a permissão não cria um direito subjetivo absoluto para o particular, e pode ser revogada pela Administração Pública sempre que o interesse público assim exigir​

Exemplo: Permissão para exploração de bancas de jornal ou quiosques.

4. Concessão de Uso de Bens Públicos

Diferente dos atos unilaterais mencionados, a concessão de uso de bens públicos é um contrato administrativo bilateral, no qual a Administração Pública delega a um particular a utilização de um bem público, normalmente para exploração econômica, mediante licitação nas modalidades:

  • Concorrência (modalidade principal).
  • Diálogo competitivo (em casos específicos e complexos, conforme o art. 32).
  • A concessão possui caráter mais estável que a autorização e a permissão, e o contrato costuma prever um prazo determinado e regras mais rígidas para sua execução.

    Di Pietro distingue a concessão por seu caráter oneroso e pela transferência da responsabilidade de administração do bem ou serviço ao particular, mediante pagamento de contraprestação. Além disso, a concessão pode envolver a subconcessão, ou seja, a transferência parcial da execução do serviço a terceiros, sempre com autorização expressa do poder concedente​.

    Exemplo: Concessão de áreas em portos ou aeroportos para exploração comercial.

    Quadro Comparativo

    Conclusão

    Os atos administrativos de licença, autorização e permissão desempenham papéis essenciais na relação entre o poder público e os particulares no uso de bens e serviços públicos. Enquanto a licença é um ato vinculado e estável, a autorização e a permissão são discricionárias e precárias. Por outro lado, a concessão de uso de bens públicos, sendo um contrato administrativo, envolve uma maior estabilidade jurídica e contrapartidas econômicas.



    Referências

    • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014.
    • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2015.
    • CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Bahia: JusPODIVM, 2020.