Lei de Arbitragem: um resumo didático

Natureza da Arbitragem
A arbitragem constitui um método alternativo de resolução de conflitos, disciplinado pela Lei nº 9.307/1996, que permite às partes, mediante convenção, submeter à decisão de árbitros litígios que envolvem direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1º).
Segundo Fredie Didier Jr., "a arbitragem é uma forma de autonomia privada", que permite às partes a escolha de árbitros e a determinação das regras que irão governar o procedimento. Didier também destaca que o caráter voluntário da arbitragem respeita a autonomia da vontade, permitindo maior flexibilidade no tratamento dos litígios.
Sentença Arbitral
A sentença arbitral é o ato decisório final do procedimento arbitral, sendo dotada de força executória, conforme o Art. 31. Fredie Didier Jr. afirma que "a sentença arbitral tem o mesmo efeito que uma sentença judicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário, exceto em casos envolvendo administração pública". A sentença deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
📌 Relatório: Resumo das questões em disputa e identificação das partes.
📌Fundamentos: As razões de fato e de direito que justificam a decisão, podendo o árbitro decidir por equidade, se assim for estabelecido.
📌 Dispositivo: Parte resolutiva, onde o árbitro julga o mérito do litígio.
📌 Data e Local: A sentença deve indicar a data e o local de sua prolação.
Efeitos da Sentença Arbitral
Segundo o Art. 31 da Lei de Arbitragem, a sentença arbitral possui os mesmos efeitos de uma sentença judicial e, se condenatória, constitui título executivo judicial. Fredie Didier Jr. observa que a coisa julgada formal e material se aplica à sentença arbitral, impedindo que o mérito seja rediscutido em outro processo. "A arbitragem tem como vantagem a segurança jurídica conferida pela coisa julgada, tal qual uma sentença estatal", afirma Didier.
No entanto, o Art. 32 prevê hipóteses restritas de nulidade da sentença arbitral, como a ausência dos requisitos legais ou a incapacidade do árbitro. Didier destaca que "o controle judicial sobre a arbitragem é limitado, preservando a autonomia do procedimento, salvo nos casos de nulidade expressamente previstos em lei".
Custas e Despesas
A sentença arbitral também decide sobre as custas e despesas relacionadas ao procedimento. O Art. 27 prevê que a sentença deve estabelecer a responsabilidade de cada parte pelas despesas e custas processuais, incluindo sanções em casos de litigância de má-fé.
Possibilidade de Acordo
Durante o processo arbitral, as partes podem chegar a um acordo sobre o objeto da disputa. O Art. 28 permite que o árbitro, a pedido das partes, homologue esse acordo, que será proferido como uma sentença arbitral. Para Didier, "a flexibilidade da arbitragem é uma de suas maiores vantagens, permitindo que acordos possam ser formalizados dentro do próprio procedimento arbitral".
Tutelas de Urgência
Antes da instituição da arbitragem, as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para solicitar medidas cautelares ou de urgência, conforme o Art. 22-A. Segundo Didier, "as medidas cautelares servem para proteger os direitos das partes até que o tribunal arbitral possa tomar decisões". Após a constituição do tribunal arbitral, essas medidas poderão ser mantidas, modificadas ou revogadas pelos árbitros.
Carta Arbitral
A carta arbitral, regulada pelo Art. 22-C, é o meio pelo qual o árbitro solicita a colaboração do Judiciário para executar atos fora de sua competência territorial, como a condução de testemunhas. Fredie Didier Jr. observa que "a carta arbitral reflete a colaboração necessária entre a arbitragem e o Poder Judiciário, garantindo a efetividade da arbitragem, mesmo em situações que exigem o uso de força coercitiva".
Convenção de Arbitragem
A convenção de arbitragem, de acordo com o Art. 4º, pode ser estabelecida por meio de uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, e deve estar expressa por escrito. A convenção confere às partes o poder de eleger a arbitragem como o foro de resolução de disputas, preservando sua autonomia. Didier sublinha que "a convenção arbitral é autônoma em relação ao contrato principal, o que significa que a nulidade do contrato não necessariamente implica a nulidade da cláusula compromissória".
Referências:
- Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: Arbitragem. 11ª ed., JusPodivm, 2023.
- Carlos Alberto Carmona. Arbitragem e Processo: A Teoria Geral do Processo Arbitral e a Lei nº 9.307/96. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2022.
- Arnoldo Wald. Aspectos da Arbitragem no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2019.
- José Rogério Cruz e Tucci. Arbitragem: Jurisdição e Processo. São Paulo: RT, 2021.
- Selma Lemes. Arbitragem Comercial: Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva, 2020.