As Alterações Trazidas pela Lei 14.879/24 ao Código de Processo Civil

Alterações
1. Pertinência da Eleição de Foro
A Lei 14.879/24 altera o artigo 63 do CPC, determinando que a cláusula de eleição de foro só será válida se o foro eleito guardar pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação. Esta alteração visa coibir a prática de eleger foros de forma arbitrária, que muitas vezes visam dificultar o acesso à justiça ou favorecer uma das partes.
2. Combate ao Ajuizamento de Ações em Juízos Aleatórios
A nova legislação também modifica o artigo 64 do CPC, introduzindo a possibilidade de o juiz declinar de ofício a competência quando identificar que a ação foi ajuizada em um juízo aleatório, sem qualquer vínculo com as partes ou com a matéria discutida. Essa prática é agora considerada abusiva e contrária ao princípio da boa-fé processual.
3. Declinação de Competência de Ofício
A inclusão da possibilidade de declinação de competência relativa de ofício pelo juiz é uma inovação importante. Antes, a competência territorial poderia ser arguida apenas pelas partes, por se tratar de competência relativa. Agora, o juiz, ao perceber a ausência de pertinência do foro eleito, pode declinar a competência independentemente de provocação, encaminhando o processo para o juízo competente.
3.1 Enunciado da Súmula 33 do STJ
A Súmula 33 do STJ estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Esse enunciado reflete o entendimento consolidado de que, tradicionalmente, a competência relativa deve ser arguida pelas partes, sob pena de prorrogação da competência.
Texto da Súmula 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
3.2 Relação entre a Alteração e a Súmula 33
Com a nova redação do art. 63 do CPC/15, a relação com a Súmula 33 do STJ se torna mais complexa. A lei 14.879/24 introduz a possibilidade de declinação de competência de ofício quando o foro eleito não guarda pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, configurando prática abusiva. Esta disposição parece conflitar diretamente com o enunciado da Súmula 33, que impede a declaração de incompetência relativa de ofício.
Essa contradição exigirá uma reinterpretação do enunciado da Súmula 33 à luz das novas disposições legais. É provável que o STJ precise revisitar o entendimento sumulado para harmonizá-lo com a nova legislação, permitindo a declinação de competência de ofício nos casos específicos previstos pela Lei 14.879/24.
Reações de alguns Processualistas
Fredie Didier Jr. elogia a alteração, afirmando que "a nova lei corrige uma distorção importante, promovendo a justiça e a boa-fé nas relações processuais. A pertinência do foro eleito é uma medida necessária para garantir o acesso à justiça e a equidade entre as partes".
Teresa Arruda Alvim também destaca a relevância da mudança, ressaltando que "a possibilidade de declinação de competência de ofício pelo juiz é um avanço significativo. Isso evita a perpetuação de litígios em foros inadequados e promove a eficiência processual".
José Miguel Garcia Medina acrescenta que "a nova legislação é um passo importante na modernização do CPC, ajustando-o às necessidades contemporâneas de celeridade e justiça. As medidas adotadas são essenciais para coibir práticas abusivas e promover um sistema processual mais justo e eficiente".
Conclusão
Em suma, a Lei 14.879/24 fortalece os princípios de boa-fé e lealdade processual, ao mesmo tempo em que exige uma reavaliação de entendimentos jurisprudenciais consolidados, como o da Súmula 33 do STJ. Essas mudanças prometem um sistema processual mais justo e equilibrado, refletindo as demandas contemporâneas por maior acessibilidade e equidade na justiça.
Referências
Didier Jr., Fredie. "A Pertinência do Foro Eleito e a Boa-Fé Processual." Revista de Processo, vol. 28, no. 3, 2024.
Alvim, Teresa Arruda. "Declinação de Competência de Ofício: Avanços e Desafios." Revista Brasileira de Direito Processual, vol. 40, no. 1, 2024.
Medina, José Miguel Garcia. "Modernização do CPC: A Nova Lei 14.879/24." Revista de Direito Processual Contemporâneo, vol. 15, no. 2, 2024.
BRASIL. Lei n. 14.879, de 13 de junho de 2024. Altera a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14 jun. 2024. Seção 1, p. 2.