Lei 14.843/24: Lei Sargento PM Dias

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
O QUE EU PRECISO SABER SOBRE AS ALTERAÇÕES DESSA LEI NA LEP?
> Por que Lei Sgt PM dias?
A lei recebeu o nome de " Lei Sgt PM Dias em razão da trágica ocorrência em Minas Gerais, durante turno operacional, em que um indivíduo que estava na condição de saída temporária, inclusive irregular, alvejou e matou o Sgt da Polícia Militar de Minas Gerais com disparos de arma de fogo durante fuga e abordagem.
> O que foi efetivamente alterado pela referida Lei 14.843/24?
1. Art 66 da LEP: o art 66 da LEP prevê as competências e atribuições do juizo da execução penal. A lei 14.843/24 incluiu no artigo 66, V da Lei de Execução Penal, a alínea "j" que dispõe que, compete ao Juiz da execução determinar a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado;
2 . Art 112 §1° da LEP: o referido art trata da progressão do incidente de progressão de regime. Agora, o exame criminológico passa a ser requisito objetivo obrigatório para a progressão. Segundo a doutrina e a jurisprudência, anteriormente à lei 14.843/24, o juiz possuía a mera faculdade de, em alguns casos analisados pelo magistrado, determinar o exame criminológico;
3 . Art 114, II da LEP: o dispositivo que prevê requisitos obrigatórios para a progressão ao regime aberto, agora também conta com o exame criminológico dentre as exigências. Anteriormente à Lei 14.843/24, o art. 114 II não previa especificamente o exame criminológico, mas apenas a expressão "exames".
4. Art 115 da LEP: o art 115 traz a possibilidade do juiz estabelecer, além das condições obrigatórias, condições especiais para a concessão do regime aberto. Com a alteração legislativa, o juiz poderá incluir o monitoramento eletrônico como uma das condições especiais, sem prejuízo das demais condições gerais e obrigatórias previstas no art 114;
5. Art 122 da LEP: talvez o tema mais importante e polêmico dentre as alterações. O referido dispositivo prevê hipótese de autorização de saída, na modalidade de saída temporária. O §2° do art 122 foi substancialmente alterado. Anteriormente à Lei 14.843/24 havia a vedação à saída temporária nos casos de condenados por crimes hediondos com resultado morte. Perceba que era bem restrita a vedação. Agora, há a vedação da concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos (independentemente do resultado) e aos condenados por crimes com violência e grave ameaça, ampliando significativamente a restrição. Além disso, o próprio art 122 §2° agora menciona que o condenado por essas naturezas descritas acima não terá direito a trabalho externo sem vigilância direta.
Ao art 122 da LEP também foi inserido o §3°:
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes."
- OBS: os vetos do Presidente Lula foram derrubados pelo Congresso Nacional. Com isso, a saída temporária para visita à família ou para participar de atividades que contribuam para o convívio social não são mais permitidas pela lei.
6. Art 132 §2° da LEP: este dispositivo trata do livramento condicional e as condições que o juiz poderá impor ao condenado. A lei 14.843/24 inseriu a alínea "e" ao referido dispositivo, prevendo a utilização de monitoração eletrônica como condição a que ficará subordinado o livramento.
7. Art 146-B da EP: este artigo traz os casos em que a monitoração eletrônica será definida pelo juiz como meio de fiscalização do apenado. Anteriormente às alterações da novel legislação, o dispositivo expresso de lei previa apenas para os casos de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. No entanto, com a Lei 14.843/24 foram adicionadas outros incisos:
VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII – conceder o livramento condicional.
8. Art 146-C da LEP: este artigo trata sobre os cuidados e os deveres que o apenado deverá seguir em relação ao aparelho de monitoração eletrônica. Caso sejam descumpridos os deveres e cuidados, o parágrafo único do art 146-C prevê as reprimendas respectivas. A nova Lei 14.843/24 inseriu novas consequências:
VIII – a revogação do livramento condicional;
IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.
9. Art 124 da LEP: a Lei Sgt PM Dias revogou por completo o art 124 da LEP, que previa uma série de regras em relação à saída temporária, como o prazo da saída etc.