JECRIM: Simples e Objetivo Como Deve Ser!

O Porquê da Lei 9.099/95?
📜 Motivações Principais:
A Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, foi criada com o objetivo de reformular a abordagem jurisdicional para crimes de menor potencial ofensivo. Ela visa a:
⏳ Combater a prescrição excessiva nos crimes de menor potencial ofensivo.
Crimes com penas baixas frequentemente prescreviam antes de uma decisão judicial definitiva, gerando impunidade.
🕊️ Revitalizar o papel da vítima, proporcionando mais protagonismo.
Proporcionar mais protagonismo à vítima por meio da composição civil dos danos e maior participação no processo penal.
🤝 Estimular a solução consensual, promovendo a pacificação social.
Priorizar a resolução pacífica de conflitos, promovendo acordos entre as partes.
🏛️ Estabelecer uma nova perspectiva jurisdicional, voltada à informalidade e celeridade.
Simplificar procedimentos judiciais, utilizando informalidade e celeridade como pilares, implementando-se uma economia processual.
Princípios Norteadores dos Juizados Especiais
📚 Princípios Fundamentais:
Os Juizados Especiais se baseiam em princípios que garantem maior acessibilidade e efetividade. Além dos princípios gerais do processo penal, a Lei 9.099/95 estabelece:
🗣️ Oralidade: prioriza atos orais, promovendo maior rapidez e eliminação de formalidades desnecessárias.
✍️ Simplicidade: evita formalidades excessivas.
🪶 Informalidade: reduz formalismos excessivos, facilitando o acesso ao Judiciário.
💰 Economia processual: promove soluções rápidas e menos onerosas.
⏱️ Celeridade: busca pela resolução dos casos de forma mais célere.
✅ Exemplos práticos na lei:

🦸♂️ O Quarteto Fantástico das Medidas Despenalizadoras


👀 Observações Pertinentes:
💰 1. A composição civil dos danos pode ser realizada em ações privadas, públicas condicionadas e incondicionadas? Os efeitos serão os mesmos?
Tem prevalecido que a composição civil dos danos poderá ser feita em crimes de ação penal de iniciativa privada, de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal pública incondicionada. Os efeitos, porém, são distintos, a saber:
Ação Penal Privada e Pública Condicionada: o efeito será a extinção da punibilidade do autor do fato. Logo, nesses casos, a anterior celebração de composição civil dos danos impede o posterior oferecimento da transação penal.
Ação Penal Pública Incondicionada: a composição civil também pode ser realizada, mas não extingue a punibilidade. Terá apenas efeitos patrimoniais, além da possibilidade de ser considerada na fixação da pena como arrependimento posterior por exemplo. Importante lembrar que, nesse caso, mesmo com o anterior acordo de composição civil dos danos, ainda será possível o oferecimento da proposta de transação penal.
📜 2. O não cumprimento do acordo restitui à vítima o direito de queixa ou de representação?
O direito de queixa ou representação não é restituído. Após homologada a composição civil, extingue-se o direito de queixa ou representação nos casos aplicáveis. A vítima poderá executar judicialmente o acordo como título executivo judicial, buscando a reparação dos danos no âmbito cível.
📜 3. A transação penal pode ser proposta entre querelante e o autor do fato?
O art. 76 da Lei 9.099/95 contempla a possibilidade de transação penal apenas nos casos de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação. No entanto, não se deve realizar a interpretação literal desse dispositivo, pois a interpretação que prevalece é aquela em que a transação penal será possível, também, nas ações penais privadas.
Mas e aí? Na ação penal privada, quem terá a legitimidade para o oferecimento da proposta da transação penal? Há dois entendimentos a respeito do tema:
a) A proposta deverá ser realizada pelo MP, desde que não haja discordância do querelante. Este é inclusive o entendimento registrado no Enunciado n° 112 do FONAJE.
b) A proposta deverá ser realizada pelo próprio querelante, uma vez que na ação penal privada ele é o titular da ação. Este é o entendimento, inclusive, de Renato Brasileiro e de alguns julgados do STJ a respeito.
📜 4. Nos crimes de ação penal pública o ofendido participa da proposta de transação penal?
⚠️ Nos crimes de ação penal pública, o ofendido não participa da proposta de transação penal! Não há que se falar em assistente de acusação nesse momento, já que ainda não foi iniciada a ação penal.
📜 5. A proposta de transação somente poderá ser oferecida por escrito?
⚠️ A proposta de transação poderá ser oferecida por escrito ou oralmente
📜 6. A presença de defesa técnica é imprescindível para a transação?
⚠️ A presença de defesa técnica na audiência preliminar é indispensável à transação penal, sob pena de nulidade absoluta.
📜 7. Qual a natureza jurídica da decisão que homologa a transação penal?
⚠️ Apesar da divergência sobre a natureza jurídica da decisão que homologa a transação penal, prevalece o entendimento de que tal decisão tem natureza DECLARATÓRIA
📜 8. A decisão que homologa a transação gera efeitos penais e extrapenais?
⚠️ A decisão que homologa a transação penal não gera quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Na verdade, além das estipulações do próprio acordo e da impossibilidade de se realizar uma nova transação nos próximos 5 anos, não haverá a incidência de reincidência, reconhecimento de culpabilidade etc.
📜 9. A transação penal é um direito subjetivo do autor da infração penal?
⚠️ Assim como a suspensão condicional do processo, a transação penal não é um direito subjetivo do autor da infração penal.
📜 10. A transação penal somente poderá ser proposta antes do recebimento da peça acusatória?
⚠️ O momento procedimental correto é exatamente antes do recebimento da peça acusatória. No entanto, entende-se que será possível a proposta de transação penal durante o processo em alguns casos como, por exemplo, em função da alteração da classificação do fato delituoso. O próprio art. 79 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de transação penal após o oferecimento da denúncia.
🚨 Obs: com as mudanças trazidas pela reforma processual de 2008 ao CPP, o próprio art. 383, §§ 1° e 2° do mesmo diploma, deixam evidente que o juiz não poderá sentenciar o processo de imediato se no caso concreto for cabível a transação penal ou a suspensão condicional do processo. Tal argumento corrobora com a resposta do tópico 10 acima.
📜 11. A homologação da transação penal faz coisa julgada material?
Súmula vinculante n°35: homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
📜 12. Tanto da homologação como da não homologação da transação penal caberá recurso?
✅ O art 76, §5° da lei é expresso ao dizer que da decisão homologatória da transação penal caberá apelação.
✅ Em relação à decisão não homologatória, também caberá apelação, aplicando-se subsidiariamente o art 593, II, por se tratar de decisão interlocutória mista não terminativa.
👊 Lei de Abuso de Autoridade e os Institutos Despenalizadores
🛡️ Aplicabilidade:
✅ O art 39 da Lei 13.869/19 é expresso no sentido de aplicação do JECRIM ao processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade que se enquadram nos requisitos da Lei 9.099/95. Ademais, os institutos despenalizadores podem ser aplicados, caso presentes os requisitos.
🚨 Obs: No entanto, os institutos despenalizadores de natureza consensual jamais poderão abranger a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função pública inclusive nos casos que envolvem perda de cargo ou função.
🤪 (Semi) Inimputáveis e os Institutos Despenalizadores
⚖️ Debate Jurídico:
É possível aplicar institutos despenalizadores a semi-inimputáveis? Sim, mas existem controvérsias:
✅ Argumentos favoráveis:
>A lei não veda expressamente.
>Garantia de tratamento igualitário.
❌ Argumentos contrários:
>Necessidade de medidas específicas, como aplicação de medidas de segurança.
>Incompatibilidade com a condição do semi-inimputável.
🕊️ Jurisdição Consensual e o "Due Process of Law"
⚖️ Compatibilidade ✅!
É questionada a compatibilidade entre a jurisdição consensual e o devido processo legal. Contudo, desde que haja voluntariedade e respeito às garantias fundamentais, os institutos despenalizadores estão em harmonia com o" due process".
📋 Critérios de Competência do JECRIM
🔍 Critérios Básicos:
📌 Critério material: crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de até 2 anos).
📌 Critério territorial: local da infração (Art. 63, teoria da atividade)
🧐 Discussões relevantes:
📌 STF (ADI 5264): competência relativa, permitindo acordo entre as partes para modificar o juízo competente.
📌 Infrações conexas: quando associadas a crimes mais graves, é necessário somar as penas para afastar a competência do JECRIM e a aplicação de institutos despenalizadores.
🔗 Conexão ou Continência entre Crimes
De forma resumida, de acordo com Renato Brasileiro,deve-se entender o seguinte:
1️⃣ Na hipótese de houverem sido praticados outros crimes em conexão ou continência com a infração de menor potencial ofensivo, deverão ser observadas as regras do art 78 do CPP, para se saber qual o juízo competente.
2️⃣ Caso, em virtude da aplicação das regras do art 78 do CPP, venha a ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para julgar a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto, o procedimento sumaríssimo, isso não impedirá a aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil dos danos em relação à infração de menor potencial ofensivo, desde que preenchidos seus pressupostos legais.
🏛️ Remessa dos autos ao Juízo Comum
A remessa ao juízo comum ocorre em duas situações principais, nas quais o processo seguirá na justiça comum sob o rito sumário:
📌 Complexidade da causa: avaliada primeiramente pelo MP e depois pelo juiz.
📌 Ausência de elementos mínimos: necessidade de investigação mais detalhada ou diligências mais complexas.
🚨 Entende-se que, mesmo com a remessa dos autos à justiça comum, subsiste a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
👩 Lei Maria da Penha e o JECRIM
🚫 Vedação Específica:
Art. 41 da Lei Maria da Penha: proíbe a aplicação do rito dos Juizados Especiais a qualquer crime ou contravenção penal praticada contra a mulher no âmbito de relações domésticas e familiares.
⚖️ O STF consolidou o entendimento de que a vedação se aplica mesmo em casos de contravenções.
🛑 Crimes contra Crianças e Adolescentes
🔎 Três Correntes Interpretativas:
Existem três correntes sobre a aplicação do JECRIM em crimes contra crianças e adolescentes:
📚 Corrente 01: em prol da proteção integral do menor, veda-se a aplicação do JECRIM em qualquer crime, independentemente do contexto ou legislação.
📚 Corrente 02: em razão da localização topográfica do §1° inserido pela Lei Henry Borel ao art. 226 do ECA, veda-se a aplicação do JECRIM apenas nos crimes previstos no ECA, pouco importando o contexto de violência doméstica.
📚 Corrente 03: em razão do §1° ter sido inserido ao art. 226 do ECA por um diploma normativo que foi justamente criado para coibir a violência doméstica, veda-se a aplicação do JECRIM apenas em crimes com violência doméstica, pouco importando se previstos (ou não) no ECA. (adotada por Renato Brasileiro).
📑 Recursos no JECRIM
1. ⛔ Apelação
📜 Quando cabível:
✅ Rejeição da peça acusatória: Quando o juiz rejeita a denúncia ou queixa-crime apresentada.
✅ Sentença condenatória ou absolutória: Para contestar o mérito da decisão judicial.
✅ Decisão homologatória de transação penal: Quando a parte não concorda com os termos homologados.
⚠️ Diferenças entre apelação no JECRIM e no juízo comum:

2. 📝 Embargos de Declaração
✅ Cabível:
Para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão em uma decisão judicial.

3. ⚖️ Recurso Extraordinário e Recurso Especial
3.1 📝 Recurso Extraordinário:
📌 Importante lembrar da Súmula 640 do STF:
✅ "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. "
⚠️ Somente será cabível recurso extraordinário em face de decisão colegiada da Turma recursal. Assim, entende-se inadmissível a interposição de recurso extraordinário contra decisão individual do juiz de Turma Recursal.
3.2 📝 Recurso Especial:
❌
Se os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais comportam impugnação por meio de recurso extraordinário, o mesmo não pode ser dito quanto ao recurso especial
📌 Importante lembrar da Súmula 203 do STJ:
"Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
4.🔒 Habeas Corpus (HC)
🚫 Até pouco tempo atrás, entendia-se, com base na súmula 690 do STF, que competiria originalmente ao Supremo o julgamento de HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais.
🔄 No entanto, o entendimento da súmula 690 do STF acabou sendo modificado pelo próprio Supremo no HC 86.834/SP:
🚨 O STF firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) - e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de "habeas corpus" impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.
5. 📖 Mandado de Segurança (MS)
📌 Importante lembrar da Súmula 376 do STJ:
"Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."
6. 📋 Revisão Criminal
📌 Importante lembrar que:
✅ Apesar da ausência de expressa previsão legal, é cabível a revisão criminal no âmbito dos juizados especiais, em decorrência lógica da garantia constitucional da ampla defesa.
🏛️ Competência: A competência para a revisão criminal é da turma recursal, e não do Tribunal de Justiça.
Até a próxima! 👋