A Indisponibilidade de Bens na Improbidade Administrativa: O que, Como e Por quê?

📌 Em que consiste?
A indisponibilidade de bens é uma medida prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/92, com alterações pela Lei nº 14.230/21, que visa assegurar a recomposição do erário ou evitar que o enriquecimento ilícito se torne irreversível. Trata-se de uma garantia para que o réu possa responder integralmente pelas sanções aplicáveis.
🖋️ Redação atual do art. 16 da LIA:
"Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."
❌ Indisponibilidade é uma sanção?
Não! Ela possui caráter preventivo e natureza cautelar, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Seu objetivo é garantir a preservação de bens que assegurem a reparação do dano.
🔎 Exemplo (CESPE 2011):
"A indisponibilidade de bens não constitui uma sanção, mas uma medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário."
⚖️ O Juiz poderá decretá-la de ofício?
⚠️ Importante: A indisponibilidade não pode ser decretada de ofício pelo magistrado.
🔐 Hipóteses de aplicação
Antes da Lei nº 14.230/21, a interpretação literal do art. 7º restringia a medida às situações de:
- Lesão ao patrimônio público.
- Enriquecimento ilícito.
Com o entendimento do STJ e da doutrina, passou a ser admitida também para atos que implicassem violação de princípios administrativos, como previsto no art. 11 da LIA.
🎯 A indisponibilidade deve garantir apenas o integral ressarcimento do prejuízo ao erário ou também eventual multa civil?
📝 Antes da Lei nº 14.230/2021
A indisponibilidade podia:
1️⃣ Recair sobre bens adquiridos antes do ato de improbidade.
2️⃣ Incluir valores para ressarcir o erário e custear multa civil como sanção autônoma.
📚 Esse entendimento possuía base legal e jurisprudencial:
Jurisprudência (STJ, Tema 1055): É possível incluir o valor da multa civil na indisponibilidade.
⚖️ Após a Lei nº 14.230/2021
🔒 A indisponibilidade ficou limitada ao ressarcimento do erário.
❌ Não pode incluir: valores para multa civil nem patrimônio legalmente adquirido.
📜 Novo Texto Legal: (art. 16, §10):
"A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário..."
⏳ Momento da decretação
Antes do recebimento da petição inicial (em caráter antecedente).
Durante procedimento administrativo, mesmo antes de sua conclusão (incidentalmente)
📢 Contraditório prévio?
Em regra, o réu deve ser ouvido antes da decretação (§ 4º do art. 16).
🚨 Exceção: quando o contraditório puder frustrar a eficácia da medida.
⚖️ Exigência probatória: antes e depois da Lei nº 14.230/21
Antes: Bastava o fumus boni iuris (indícios de prática do ato).
Depois: É indispensável demonstrar fumus boni iuris e periculum in mora (perigo de dano irreparável ou risco ao processo).
🏠 Bens que podem ser atingidos:
Indisponibilidade de Bens de Família?
📌 Legislação Anterior:
Sob a antiga redação da Lei nº 8.429/92, o bloqueio atingia o bem de família, independentemente de o ato de improbidade se enquadrar nos artigos 9º, 10º ou 11º. O antigo artigo 12 não distinguia penalidades por ato, considerando apenas a gravidade do fato.
📝 Nova Regra (Lei 14.230/2021)
Proibição Expressa: O § 14 do artigo 16 estabelece que:
"É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no artigo 9º."
📌 Assim, as regras atuais ficaram da seguinte forma:
1️⃣ Bloqueio permitido apenas em casos do artigo 9º: quando o bem de família for adquirido com vantagem patrimonial indevida.
2️⃣ Imóveis lícitos protegidos: bens sem relação com o ato de improbidade e adquiridos de forma lícita não podem ser bloqueados.
🔄 Impacto da Mudança em relação aos bens atingidos pela medida:
- A alteração foi positiva e trouxe maior segurança jurídica;
- Impede interpretações amplas e equivocadas.
- Restringe o bloqueio a hipóteses específicas e taxativas, protegendo bens adquiridos legalmente.
🎯 Para Fixar!

Há prioridade na indisponibilidade dos bens? 🚗🏠
A lei deixa claro que, em casos de indisponibilidade, o juiz deve priorizar bens que não comprometam a subsistência do réu, como imóveis, veículos e bens móveis. Apenas em último caso, pode-se bloquear contas bancárias:

A indisponibilidade pode alcançar bens no exterior? 🌍
Sim!
Art. 16, § 2º da LIA: "Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior..."
5. Pode ser decretada "inaudita altera pars"? ⏳
A indisponibilidade pode ser decretada sem ouvir o réu se houver urgência comprovada.
⚠️ A urgência não poderá ser presumida:
Art. 16, § 4º: A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
A quantia indisponibilizada pode exceder ao dano? 💸
A resposta é simples: não. A indisponibilidade de bens não pode ultrapassar o valor do dano causado ao erário ou o valor que o réu se enriqueceu ilicitamente.
Art. 16, § 5º da LIA: "A somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito."
O réu pode substituir a indisponibilidade por garantia? 🛡️
Sim! O réu pode apresentar uma garantia para cobrir o valor estimado do dano. Isso pode ser feito por fiança bancária, seguro-garantia judicial ou caução idônea.
Art. 16, § 6º da LIA: "O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro garantia judicial..."
E os bens de terceiros? 🔍
A indisponibilidade de bens de terceiros só será possível se eles realmente tiverem ajudado ou concorrido para o ato ilícito. E, no caso de pessoa jurídica, será necessário um processo de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 16, § 7º da LIA: "A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual".
Cabe recurso contra decisão que defere ou indefere o pedido de indisponibilidade de bens? ⚖️
Se o juiz não conceder a indisponibilidade, ou se a decisão for modificada, o réu pode recorrer da decisão através de agravo de instrumento.
Art. 16, § 9º da LIA: "Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento..."
Até a próxima! 👋