Enunciados do FONAJE? Já ouviu falar?

20/01/2025

Os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), apesar de não vincularem o judiciário, possuem um importantíssimo caráter orientador da atuação daqueles que atuam perante os Juizados Especiais.

Hoje o Clube do Papiro, de forma didática e em complemento à postagem sobre o JECRIM em nosso site, traz alguns dos principais enunciados criminais! Mas antes de começarmos, é importante frisar que alguns Enunciados possuem certos entendimentos divergentes, ou seja, muitas vezes temerários para uma adoção irrestrita em provas de concursos. Nesse sentido, nas provas objetivas opte pelo texto expresso de lei ou pelo entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais Superiores. 

Sem mais delongas, vamos láw

1. Audiência e Procedimentos Iniciais

🗓️ Audiência Preliminar

  • Enunciado 1: A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

  • Enunciado 9: A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado.

2. Transação Penal e Suspensão Condicional

⚖️ Transação Penal e Suspensão

  • Enunciado 2: O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.

  • Enunciado 16: Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

  • Enunciado 20: A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

  • Enunciado 44: No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a extinção da punibilidade.

3. Competência e Remessa de Autos

📂 Competência e Exceções

  • Enunciado 10: Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

Aqui uma observação importante!

Na ADI 5.264 /20, o STF entendeu por unanimidade que os JECRIM´s ostentam competência relativa para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal  13ª edição, 2024, página1455,  resume didaticamente o tema da seguinte forma:

"Em síntese, pode-se dizer que:

a) Cometida uma infração de menor potencial ofensivo, a competência será do JECRIM. Na hipótese de houverem sido praticados outros crimes em conexão ou continência com essa infração de menor potencial ofensivo, deverão ser observadas as regras do art. 78 do CPP, para saber qual o juízo competente;

b) Caso, em virtude da aplicação das regras do art 78 do CPP, venha a ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando portanto o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, isso não impedirá a aplicação dos institutos da transação penal e da composição civil em relação à infração de menor potencial ofensivo, desde que preenchidos seus pressupostos legais."


  • Enunciado 51: A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal.

  • Enunciado 52: A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, exaure a competência do Juizado Especial Criminal.

4. Acordos e Cláusulas

🤝 Acordos e Cláusulas Penais

  • Enunciado 42: A oitiva informal dos envolvidos poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

  • Enunciado 43: O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo.

  • Enunciado 58: A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto apreendido.

5. Sentença e Extinção da Punibilidade

🛑 Sentença e Extinção de Punibilidade

  • Enunciado 104: A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.

  • Enunciado 105: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.

6. Procedimentos de Execução e Recursos

🔄 Execução e Recursos

  • Enunciado 48: O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

  • Enunciado 113: Até a prolação da sentença, é possível declarar a extinção da punibilidade pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação.

7. Outros Pontos Específicos

📜 Diversos Procedimentos

  • Enunciado 17: É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei n. 9.099/95.

Observações importantes sobre o tema:

No JECRIM, por expressa previsão legal (art. 66, p.u) não se admite a citação por edital do acusado. No mesmo sentido, o procedimento de citação por carta rogatória não apresenta compatibilidade com os princípios adotados pela Lei 9.099/95.
No entanto, conforme o Enunciado 110 do FONAJE, no Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.


  • Enunciado 62: O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais.

  • Enunciado 91: É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1.º da Lei n. 9099/1995, pelo juiz deprecado.