Crimes Funcionais e Seus Aspectos Gerais: um resumo didático

Uma dica para compreendermos os tipos penais de maneira completa é conhecermos todo o pano de fundo que articula o bem jurídico tutelado. Que tal apontarmos aquelas informações que não podemos esquecer na hora da prova?
📌 1. Conceito e Finalidade
Nos crimes funcionais busca-se proteger sobretudo a probidade administrativa. Representam uma forma qualificada de desvio de poder.
🔑 Proteção Jurídica: Defesa da probidade administrativa e da moralidade pública.
⚖️ Característica: Forma qualificada de desvio de poder.
📌 2. Classificação e Elementos
🔷 Tipos de Crimes Funcionais
Nos crimes funcionais próprios, a condição de funcionário público é imprescindível à tipicidade do fato. Já nos crimes funcionais impróprios, a falta da condição de funcionário público pelo agente importa na mera desclassificação para outro delito, e não na atipicidade da conduta
Próprios: função pública essencial à tipicidade. Conduta atípica
Impróprios Função pública altera a tipificação Corrupção passiva (art. 317) Desclassificação para outro crime
📖 Classificação Jurídica Interessante:
Antônio Pagliaro e Paulo José da Costa Júnior classificam os crimes funcionais como "delitos próprios com estrutura inversa", no sentido de que é necessário indagar sobre o fato antes de concluir que a qualificação subjetiva do funcionário público subsista realmente.
📌 3. Funcionário Público no Direito Penal
🔍 Conceito Ampliado:
O Direito Administrativo adota um critério restritivo de funcionário público. Já o Direito Penal adota um critério ampliativo:
- Inclui agentes temporários, honoríficos e contratados.
- Exceção: Não abrange quem exerce múnus público (encargos públicos).
💼 Equiparação Penal:
- Advogado Dativo: Considerado funcionário público para fins penais (STJ).
- Teorias sobre Equiparação:
🛡️ Teoria Restritiva: Equiparação apenas para o sujeito ativo (Doutrina).
⚖️ Teoria Extensiva: Abrange sujeito ativo e passivo (STF e STJ).
❌ Não há equiparação:
> Trabalhador de empresa que realiza atividade atípica da Administração.
> Quando a empresa conveniada executa atividades para consumo interno.
📌 4. Territorialidade
🌍 Extraterritorialidade:
Os crimes funcionais são puníveis no Brasil, ainda que praticados no exterior (art. 7º, I, "c", CP).
📌 5. Rito Processual Especial (Arts. 513 a 518 do CPP)
O procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518 do CPP somente é aplicável para crimes praticados por servidor público contra a Administração Pública, elencados nos arts.312 a 326 do CP.
A principal característica do rito especial dos crimes funcionais diz respeito aos crimes funcionais afiançáveis, pois o magistrado, antes de receber a denúncia ou queixa, deve notificar o acusado para, em 15 dias, responder por escrito a inicial acusatória. Só depois que superada essa fase, é que o juiz vai receber ou não a peça acusatória. Em caso de rejeição, caberá RESE. Em caso de recebimento, segue-se a partir dai o rito comum, ordinário ou sumário.
🎯 Características:
📄 Notificação prévia: O acusado é notificado para apresentar resposta escrita em 15 dias.
🔍 Análise: O juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia.
🚨 Nulidade Relativa:
Ausência de notificação depende da comprovação de prejuízo e da alegação em tempo oportuno.
Divergência:
⚖️ STF: Resposta preliminar desnecessária se houver inquérito.
🏛️ STJ: Resposta preliminar sempre necessária.
📌 6. Exceções ao Rito Especial dos Crimes Funcionais
🚫 Quando não se aplica o rito especial:
Funcionário com foro por prerrogativa de função;
Crimes funcionais cujas penas máximas sejam até 2 anos (rito sumaríssimo da Lei 9.099/90).
O agente não ocupa mais o cargo público na data do recebimento da denúncia.
Concurso entre crimes comuns e funcionais.
📌 7. Esferas Penal vs Administrativa
🔗 Independência entre esferas:
Condenação Penal: Impede absolvição administrativa.
Absolvição Penal:
Beneficia na esfera administrativa apenas se:
- 🟢 Inexistência do fato;
- 🟢 Incidência de excludente de ilicitude.
- 🚫 Demais fundamentos: Não afastam sanção administrativa.