Causalidade vs Sucumbência: Quem paga a conta?

30/11/2024

No REsp 2.053.653-SP  de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, por maioria, em julgamento no ano de 2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

"A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente."

(REsp 2.053.653-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgamento em 16/5/2023.) Info 775.


O entendimento descrito refere-se à extinção do cumprimento provisório de sentença em razão de uma transação (acordo) celebrado em ação coletiva, que envolve um devedor e um legitimado extraordinário (ou seja, uma parte que tem interesse ou legitimidade para atuar na ação, mas não necessariamente parte original da disputa). O foco está em como o acordo coletivo afeta as questões processuais e a responsabilidade pelos honorários advocatícios.


1. Pontos principais do entendimento:

1.1 Extinção do cumprimento provisório de sentença: O cumprimento provisório de sentença ocorre quando a parte vencedora solicita a execução de uma decisão judicial antes da decisão final (transitada em julgado). A extinção do cumprimento provisório pode acontecer se um acordo coletivo for homologado, o que resolve a questão de forma global.

1.2 O impacto do acordo coletivo na execução: Se o cumprimento provisório de sentença for extinto por conta de um acordo coletivo celebrado entre o devedor e o legitimado extraordinário, em detrimento do exequente (parte que busca o cumprimento da obrigação executória), o entendimento é que não se pode afastar o princípio da causalidade. Esse princípio determina que a parte que deu causa ao processo ou à extinção do cumprimento de sentença deve arcar com as custas e honorários.


2. O princípio da causalidade vs. o princípio da sucumbência:


3.  Considerações fixadas pelo STJ no Informativo 775

  • Se o cumprimento provisório de sentença foi iniciado antes do acordo coletivo e extinto por ele, aplica-se o princípio da causalidade, favorável ao poupador (parte que não deu causa ao processo e, portanto, não deve arcar com os custos decorrentes dele. ).

  • Se o cumprimento provisório de sentença foi iniciado no dia da homologação do acordo coletivo ou depois, aplica-se o princípio da sucumbência, impondo a responsabilidade pelas custas ao exequente.


Esse entendimento busca equilibrar as responsabilidades das partes pelas custas do processo, levando em consideração o momento da extinção do cumprimento provisório em relação ao acordo coletivo homologado.