Causalidade vs Sucumbência: Quem paga a conta?

No REsp 2.053.653-SP de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma, por maioria, em julgamento no ano de 2023, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:
"A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente."
(REsp 2.053.653-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgamento em 16/5/2023.) Info 775.
O entendimento descrito refere-se à extinção do cumprimento provisório de sentença em razão de uma transação (acordo) celebrado em ação coletiva, que envolve um devedor e um legitimado extraordinário (ou seja, uma parte que tem interesse ou legitimidade para atuar na ação, mas não necessariamente parte original da disputa). O foco está em como o acordo coletivo afeta as questões processuais e a responsabilidade pelos honorários advocatícios.
1. Pontos principais do entendimento:
1.1 Extinção do cumprimento provisório de sentença: O cumprimento provisório de sentença ocorre quando a parte vencedora solicita a execução de uma decisão judicial antes da decisão final (transitada em julgado). A extinção do cumprimento provisório pode acontecer se um acordo coletivo for homologado, o que resolve a questão de forma global.
1.2 O impacto do acordo coletivo na execução: Se o cumprimento provisório de sentença for extinto por conta de um acordo coletivo celebrado entre o devedor e o legitimado extraordinário, em detrimento do exequente (parte que busca o cumprimento da obrigação executória), o entendimento é que não se pode afastar o princípio da causalidade. Esse princípio determina que a parte que deu causa ao processo ou à extinção do cumprimento de sentença deve arcar com as custas e honorários.
2. O princípio da causalidade vs. o princípio da sucumbência:

3. Considerações fixadas pelo STJ no Informativo 775
Se o cumprimento provisório de sentença foi iniciado antes do acordo coletivo e extinto por ele, aplica-se o princípio da causalidade, favorável ao poupador (parte que não deu causa ao processo e, portanto, não deve arcar com os custos decorrentes dele. ).
Se o cumprimento provisório de sentença foi iniciado no dia da homologação do acordo coletivo ou depois, aplica-se o princípio da sucumbência, impondo a responsabilidade pelas custas ao exequente.
Esse entendimento busca equilibrar as responsabilidades das partes pelas custas do processo, levando em consideração o momento da extinção do cumprimento provisório em relação ao acordo coletivo homologado.