Ação Monitória no Processo Civil Brasileiro: Histórico, Requisitos e Procedimento

Introdução
A ação monitória é um procedimento especial inserido no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, cujo objetivo é proporcionar ao credor um meio célere e eficaz para obter um título executivo judicial. Essa modalidade de ação, que tem raízes no direito romano e desenvolvimento na legislação europeia, busca simplificar o processo de cobrança quando o credor dispõe de prova escrita da dívida. Este breve texto aborda a origem e o desenvolvimento da ação monitória, seu procedimento no CPC de 2015, os requisitos necessários, os casos em que não é cabível, bem como as possibilidades de recursos inerentes a essa espécie de ação. Ademais, serão analisadas as principais súmulas e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
Histórico e Origem
A origem da ação monitória remonta ao direito romano, mais especificamente à "interdictio", que era um procedimento sumário utilizado para resolver disputas de posse. No entanto, a ação monitória, como é conhecida hoje, foi desenvolvida a partir das legislações europeias medievais e renascentistas. Um dos marcos históricos importantes foi a introdução da ação monitória no direito italiano no século XVI, que serviu de modelo para diversos países europeus.
No Brasil, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico com a Lei nº 9.079/1995, que alterou o antigo CPC de 1973. Essa inclusão visava modernizar o sistema processual civil brasileiro, proporcionando um mecanismo mais ágil para a cobrança de dívidas baseadas em provas escritas.
Requisitos para a Ação Monitória
Para propor a ação monitória, é necessário que o autor atenda aos seguintes requisitos:
Prova Escrita: O autor deve apresentar uma prova escrita que demonstre a existência da obrigação do réu. Essa prova pode ser um contrato, uma nota promissória, um cheque prescrito, uma duplicata, entre outros documentos que atestem a dívida.
Obrigação Líquida, Certa e Exigível: A obrigação deve ser líquida (com valor determinado), certa (inquestionável quanto à sua existência) e exigível (não sujeita a condição ou termo).
Inexistência de Título Executivo: A ação monitória é cabível apenas quando o autor não possui um título executivo extrajudicial. Se o documento apresentado já for um título executivo, a via adequada seria a execução.
Procedimento da Ação Monitória no CPC de 2015
O CPC de 2015 manteve e aprimorou as disposições sobre a ação monitória, regulamentando-a nos artigos 700 a 702. O procedimento monitório pode ser dividido em várias etapas:
Petição Inicial (Art. 700): O autor deve apresentar uma petição inicial acompanhada de prova escrita da dívida, que pode ser um contrato, uma nota promissória, um cheque prescrito, entre outros documentos que demonstrem a obrigação do réu.
Mandado de Pagamento (Art. 701): Considerando suficiente a prova apresentada, o juiz expedirá um mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. O réu será citado para cumprir a obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial. Trata-se de uma hipótese de contraditório diferido.
Embargos Monitórios (Art. 702): O réu pode oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias a contar da citação. Os embargos têm natureza de defesa e podem versar sobre qualquer matéria que poderia ser alegada em uma ação de conhecimento.
Decisão dos Embargos: Se os embargos forem rejeitados, o mandado monitório se converte em título executivo judicial. Caso sejam acolhidos, o procedimento será extinto ou modificado conforme o mérito dos embargos.
Casos em que a Ação Monitória não é Cabível
A ação monitória não é cabível em determinadas situações, incluindo:
Existência de Título Executivo: Quando o autor já possui um título executivo extrajudicial, como uma sentença judicial, uma cédula de crédito ou uma duplicata mercantil.
Obrigações Ilíquidas: Quando a obrigação não é líquida, ou seja, quando o valor da dívida não está determinado ou determinável.
Provas Insuficientes: Quando não há prova escrita suficiente para demonstrar a existência da obrigação do réu.
Dívidas Prescritas: Embora cheques e outros títulos prescritos possam ser utilizados na ação monitória, a ação monitória não é cabível para cobrar dívidas cuja prescrição já tenha sido reconhecida judicialmente.
Possibilidade de Recursos
A ação monitória, por ser um procedimento especial, possui peculiaridades em relação aos recursos:
Recurso contra a Decisão que Rejeita os Embargos: A decisão que rejeita os embargos monitórios é passível de apelação, conforme prevê o artigo 1.009 do CPC. Esse recurso suspende a eficácia da decisão até o julgamento do recurso.
Recurso contra a Decisão que Acolhe os Embargos: Se os embargos forem acolhidos, extinguindo ou modificando a obrigação, o autor pode interpor apelação.
Agravo de Instrumento: Em alguns casos, como decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias ou questões urgentes, pode ser cabível o agravo de instrumento.
Principais Súmulas e Jurisprudências
As principais súmulas e jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidam entendimentos importantes sobre a ação monitória. Algumas delas são:
Súmulas principais do STJ:
Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Essa súmula reconhece a possibilidade de utilização da ação monitória para cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos legais.
Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Esta súmula permite a utilização de cheques prescritos como prova escrita na ação monitória, possibilitando a cobrança do valor da cártula.
Jurisprudências Relevantes:
REsp 1.147.595/RS: O STJ decidiu que, para a propositura da ação monitória, é necessária a existência de prova escrita que demonstre a existência da obrigação, mas não exige que o documento contenha a assinatura do devedor. Este precedente ampliou o entendimento sobre o que pode ser considerado prova escrita para fins de ação monitória.
REsp 1.344.735/SP: O STJ afirmou a possibilidade de se ajuizar ação monitória com base em contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito, conforme entendimento já consolidado pela Súmula 247. No entanto, o entendimento foi evoluído para exigir mais rigor na análise da liquidez dos documentos apresentados. Situação Atual: Esse entendimento foi superado após o cancelamento da Súmula 247, exigindo-se maior robustez na prova escrita apresentada.
Referências
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo de Execução. 18ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso Avançado de Processo Civil. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.
SÚMULAS DO STJ. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 13 jul. 2024.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 13 jul. 2024.