Teoria dos Direitos Fundamentais à luz de autores Contemporâneos: breve resumo

18/08/2024

Introdução

A teoria dos direitos fundamentais constitui um dos pilares centrais do direito constitucional contemporâneo. Ela não apenas reflete a evolução histórica das constituições, mas também estabelece os fundamentos para a proteção e promoção dos direitos individuais e coletivos em uma sociedade democrática. Este artigo pretende explorar essa teoria, à luz das perspectivas de diversos autores renomados, abordando desde a consolidação do Estado moderno até a relevância dos direitos fundamentais nas constituições pós Segunda Guerra Mundial.

1. A Consolidação do Estado Moderno e os Direitos Fundamentais

Luís Roberto Barroso, em seus estudos sobre o Estado moderno, destaca que a consolidação deste, ao longo do século XIX, deu-se sob a forma do Estado de Direito. Segundo o autor, o Estado de Direito emerge como uma resposta à necessidade de limitar o poder estatal e proteger os direitos individuais. Nesse contexto, as constituições modernas se tornaram instrumentos fundamentais para garantir a subordinação de todos, inclusive do próprio Estado, às leis. A consagração dos direitos fundamentais nas constituições modernas marca, assim, um avanço crucial na proteção dos direitos humanos e na consolidação do Estado de Direito.

Jorge Miranda, destacado constitucionalista português, complementa essa análise ao definir os direitos fundamentais como "direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais, individual ou institucionalmente consideradas, assentes na Constituição." Para Miranda, os direitos fundamentais representam a formalização, em um documento escrito, dos princípios que limitam o poder estatal e garantem as liberdades individuais. A constituição moderna, segundo ele, é essencialmente um marco racional e sistemático que ordena a comunidade política, fixando os limites do poder político e assegurando as liberdades e direitos dos indivíduos.

2. A Fundamentação Teórica dos Direitos Fundamentais

Ingo Sarlet, em sua obra sobre direitos fundamentais, oferece uma perspectiva essencial para a compreensão desses direitos no contexto constitucional. Para Sarlet, os direitos fundamentais são posições jurídicas reconhecidas e protegidas na perspectiva constitucional interna dos Estados. Ele argumenta que esses direitos representam um marco central na compreensão do valor das constituições modernas, especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Sarlet destaca que a materialidade dos direitos fundamentais implica em uma análise do conteúdo desses direitos, verificando se eles contêm decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da sociedade, com especial atenção à posição ocupada pela pessoa humana.

Robert Alexy, outro importante jurista e filósofo do direito, aborda os direitos fundamentais sob três perspectivas na experiência alemã: a perspectiva da teoria geral, a perspectiva da norma jurídica e a perspectiva da lei fundamental de 1949. Essas perspectivas oferecem uma compreensão ampla dos direitos fundamentais, integrando tanto a teoria geral do direito quanto as normas jurídicas específicas que garantem esses direitos no âmbito constitucional.

3. Racismo Institucional e Direitos Fundamentais

O racismo institucional é uma questão de grande relevância na proteção dos direitos fundamentais, especialmente em contextos onde a discriminação racial ainda persiste de maneira estrutural. Conforme definido nas teorias contemporâneas, racismo institucional refere-se à forma como as instituições e sistemas, como governos, empresas, escolas e outras organizações, operam de maneira que perpetua a discriminação racial e a desigualdade. Esse tipo de racismo não se manifesta necessariamente por atos individuais intencionais, mas por meio de políticas, práticas e normas que, direta ou indiretamente, criam desvantagens para certos grupos raciais. A compreensão e combate ao racismo institucional são cruciais para a efetivação dos direitos fundamentais, garantindo que todos os indivíduos tenham acesso igualitário a oportunidades e proteção legal.

4. O Papel das Constituições Modernas na Proteção dos Direitos Fundamentais

José Gomes Canotilho, em sua obra sobre o constitucionalismo moderno, descreve a constituição moderna como um conceito chave que representa a formalização de princípios fundamentais em um documento escrito. Ele destaca que a constituição moderna ordena de forma racional a comunidade política, declarando as liberdades e direitos e fixando os limites do poder político. Para Canotilho, a constituição é um instrumento essencial na proteção dos direitos fundamentais, garantindo que o poder estatal seja exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Adicionalmente, o Professor Lúcio Almeida, em suas aulas, aponta que o Estado moderno se fundamenta em quatro valores essenciais: a defesa dos direitos individuais, a separação dos poderes, a concepção antropológica central do indivíduo e a constituição escrita. Esses valores são cruciais para a estruturação de um Estado que respeita e protege os direitos fundamentais de seus cidadãos.





Referências

  • ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
  • BARROSO, Luís Roberto. O Estado de Direito e os Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Saraiva, 2015.
  • CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
  • MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV. Coimbra: Coimbra Editora, 2001.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
  • ALMEIDA, Lúcio. Teorias sobre o Estado Moderno. Aulas, 2023.