
CP
🔐 TÍTULO V – DAS PENAS
🎯 ART. 32 – ESPÉCIES DE PENA
As penas no sistema penal brasileiro são classificadas em três categorias:
1️⃣ Privativas de liberdade (PPL)
2️⃣ Restritivas de direitos (PRD)
3️⃣ Multa
🚔 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
📦 Tipos de Pena Privativa de Liberdade (PPL)
⚫ Reclusão
🔹 Aplicação: crimes mais graves
🔹 Regime inicial possível:
➡️ Fechado
➡️ Semiaberto
➡️ Aberto
🔹 📞 Admite interceptação telefônica
🟠 Detenção
🔹 Aplicação: crimes menos graves
🔹 Regime inicial possível:
➡️ Semiaberto
➡️ Aberto
🔹 🚫 Não admite interceptação telefônica
⚠️ Exceto nos casos de:
🔸 Encontro fortuito com crime punido com reclusão
🔸 Conexão com crime mais grave
⚪ Prisão Simples
🔹 Aplicação: contravenções penais
🔹 Regime inicial possível:
➡️ Semiaberto
➡️ Aberto
🔹 ❌ Não admite regime fechado — nem mesmo por regressão
🔐 ART. 33 – REGIMES DE CUMPRIMENTO DA PENA
A pena de reclusão pode iniciar em três regimes:
🟥 Fechado: +8 anos
🟧 Semiaberto: + 4 – 8 anos (primário)
🟩 Aberto: até 4 anos (primário) -> se reincidente, o regime será o fechado ou semiaberto, dependendo das circunstâncias judiciais.
🔁 Progressão de regime: depende do mérito do condenado e da existência de requisitos objetivos e subjetivos.
🧾 DETENÇÃO:
-
Regra: semiaberto ou aberto
-
Admite regressão para o fechado (art. 118 da LEP)
🧠 SÚMULAS ESSENCIAIS
🧠 SV 26 (STF) – Progressão em crime hediondo deve considerar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/90;
🧠 STF 718 e 719 – É vedado regime mais severo com base apenas na gravidade abstrata do crime;
🧠 STJ 269 – Reincidente pode iniciar em semiaberto se tiver circunstâncias favoráveis;
🧠 STJ 440 – Pena no mínimo legal → regime deve respeitar esse limite.
⚙️ ART. 34 – REGRAS DO REGIME FECHADO
➡︎ 🔍 Exame criminológico obrigatório no início.
➡︎ 💼 Trabalho diurno obrigatório.
➡︎ 🛏️ Isolamento noturno.
➡︎ 🔧 Trabalho externo possível em obras públicas, desde que:
-
Haja autorização do juiz ou diretor do estabelecimento
-
Condenado tenha cumprido 1/6 da pena
📌 Trabalho Externo e Exigência de 1/6 da Pena (Art. 37 da LEP)
📜 Art. 37, caput, da LEP
-
Exige o cumprimento de 1/6 da pena para acesso ao trabalho externo.
-
⚖️ Abrangência: Interpretação varia entre os tribunais.
-
🧠 Visual: 🚧🧾✔️ (Regra do 1/6)
⚖️ STF – EP 2 TrabExt-AgR/DF, 2014
-
🧾 Entendimento: Regra do art. 37 só se aplica ao regime fechado.
-
🔓 No semiaberto ou aberto, o trabalho externo pode ser autorizado desde o início da pena.
⚖️ STJ – AgRg no HC 853.617/MG, 2023
-
🧾 Entendimento: Regra do art. 37 se aplica a todos os regimes.
-
⛓️ Exigência do cumprimento de 1/6 da pena também vale para o semiaberto e aberto.
🏭 ART. 35 – REGRAS DO REGIME SEMIABERTO
➡︎ 🧪 Exame criminológico para individualização.
➡︎ 👨🌾 Trabalho em colônia agrícola ou industrial.
➡︎ 🚶♂️ Admite-se:
-
Trabalho externo (inclusive em empresa privada)
-
Cursos profissionalizantes e ensino superior
⚠️ STJ 439 – Súmula 439 do STJ está parcialmente superada pela Lei 14.843/2024. A nova lei tornou obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime
🏠 ART. 36 – REGRAS DO REGIME ABERTO
🧠 Baseia-se na autodisciplina e responsabilidade.
⏰ Durante o dia:
-
Trabalha, estuda ou exerce outra atividade autorizada
🌙 À noite e folgas: -
Deve se recolher ao estabelecimento
🚫 Perderá o direito ao regime aberto se:
-
Praticar novo crime doloso
-
Frustrar a execução penal
-
Não pagar a multa cumulativamente aplicada
💼 ART. 39 – TRABALHO DO PRESO
👷♂️ O trabalho é:
✅ Obrigatório
✅ Remunerado
✅ Garante acesso à Previdência Social
📆 ART. 42 – DETRAÇÃO PENAL
🧮 Detração = "descontar" o tempo de prisão já cumprido:
-
Prisão provisória
-
Prisão administrativa
-
Internação
📍 Aplica-se tanto à pena privativa de liberdade, quanto à medida de segurança.
🗺️ Vale inclusive para prisões no estrangeiro.
🎯 ART. 43 – MODALIDADES DE PRD
As penas restritivas de direitos são as seguintes:
1️⃣ PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
2️⃣ PERDA DE BENS E VALORES
3️⃣ (Vetado)
4️⃣ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS
5️⃣ INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
6️⃣ LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
🔍 CARACTERÍSTICAS DE CADA PRD
💰 1. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
➡︎ Valor entre 1 e 360 salários mínimos
➡︎
Pode ser pago à:
➡ Vítima
➡ Dependentes
➡ Entidade pública ou privada com destinação social
💡 Valor é abatido em eventual condenação civil
🏦 2. PERDA DE BENS E VALORES
➡︎ Destinada ao Fundo Penitenciário Nacional
➡︎
Valor será:
➡ O prejuízo causado, ou
➡ O provento obtido, o que for maior
🧹 3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
➡︎
Aplicável quando a pena substituída for superior a 6 meses
➡︎
Tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado
➡︎
Locais:
➡ Escolas, hospitais, orfanatos, entidades assistenciais
➡ Programas comunitários ou estatais
➡︎ Carga horária:
🕐 1 hora de tarefa por dia de condenação
⏳ Se pena > 1 ano → pode ser cumprida em tempo inferior, nunca abaixo da metade
🚫 4. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Proíbe o condenado de:
🔹 Exercer cargo, função ou mandato público 💼
❌
🔹 Exercer profissão ou ofício que dependa de habilitação especial 👷
❌
🔹 Dirigir veículo (suspensão da habilitação)🚗
❌
🔹 Frequentar determinados lugares 🏨
❌
🔹 Inscrever-se em concursos, exames ou avaliações públicas 📝
❌
📆 5. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
➡︎ Condenado deve permanecer 5h por dia, aos sábados e domingos;
➡︎ Local: casa de albergado ou estabelecimento adequado
➡︎
Durante o período:
📚 Pode haver cursos, palestras ou atividades educativas
🔄 ART. 44 – SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD
📌 QUANDO PODE HAVER SUBSTITUIÇÃO?
📍 Requisitos objetivos:
➡︎ Crime doloso → PPL não superior a 4 anos e sem violência ou grave ameaça
➡︎ Crime culposo → qualquer pena
📍 Requisitos subjetivos:
➡︎ Réu não reincidente em crime doloso
➡︎ Boa avaliação da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias
🎯 A reparação do dano NÃO é requisito para a substituição
📘 ART. 44, § 2º – COMBINAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO
📏 QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (PPL):
🟩 PPL IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO
➡️ Pode ser substituída por:
💸 Multa, ou
🚫 Uma pena restritiva de direitos (PRD)
🟥 PPL SUPERIOR A 1 ANO
➡️ Pode ser substituída por:
🚫 Uma PRD + 💸 multa, ou
2️⃣ Duas PRDs
🔁 REINCIDÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO – REGRA E EXCEÇÃO
📌 REGRA:
Reincidente em crime doloso → não pode substituir a pena por PRD
📌 EXCEÇÃO (ART. 44, § 3º):
Mesmo sendo reincidente, o juiz pode conceder a PRD se:
✅ A substituição for socialmente recomendável
✅ A reincidência não for específica (não é o mesmo crime)
📌 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA = MESMO TIPO PENAL
⚖️ STJ (Info 706): foi superado o entendimento jurisprudencial que interpretava "mesmo crime" como sendo "crimes da mesma espécie". Agora, entende-se por cometimento do mesmo tipo penal.
⚖️ CONVERSÃO DA PRD EM PPL – ART. 44, §§ 4º E 5º
🔁 A PRD se converte em pena privativa de liberdade quando:
➡︎
Há descumprimento injustificado
➡︎
Há nova condenação com pena privativa de liberdade
➡️ No caso de nova condenação por PPL, o juiz pode manter a PRD anterior, se viável. Além disso:
▶ 🕒 O tempo de PRD cumprido é abatido da nova pena;
▶ 🧮 Saldo mínimo a executar: 30 dias.
⚠️ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
🛑 Não existe direito subjetivo do réu de escolher:
➡︎ Qual tipo de PRD irá cumprir;
➡︎ Se prefere 1 PRD + multa ou 2 PRDs
⚖️ O juiz decide a medida mais adequada ao caso concreto
(STJ – AgRg no HC 582.302/SC, AgRg no HC 456.224/SC)
📛 Prestação pecuniária não pode ser forçada com arresto de bens
(STJ – REsp 1699665/PR)
🔄 SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
🚨 CRIMES HEDIONDOS?
🧠 É possível a substituição, desde que TODOS os requisitos do art. 44 estejam presentes:
✔️ Pena aplicada não superior a 4 anos
✔️ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa
✔️ Requisitos subjetivos preenchidos (bons antecedentes, conduta social adequada etc.)
💥 LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP)
🧠 Embora envolvam violência ou grave ameaça, prevalece o entendimento de que:
✅ É possível a substituição da PPL por PRD
🔹 São infrações de menor potencial ofensivo
🔹 Admite-se até transação penal e suspensão condicional do processo
🔹 Fundamentação: Lei 9.099/95
🚫 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
🔒 NÃO é possível a substituição da pena por PRD, mesmo nos casos de lesão corporal leve, ameaça e contravenções penais.
📜 Fundamento:
➡️ Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) – art. 41: veda aplicação da Lei 9.099/95;
➡️ Tratamento mais rigoroso intencionalmente adotado pelo legislador
⚖️ SÚMULA 588 DO STJ:
"A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
💰 DA PENA DE MULTA
📌 ART. 49 – CONCEITO E CÁLCULO DA MULTA
▶ A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário, na forma de dias-multa.
🔢 ETAPAS DO CÁLCULO:
1️⃣ FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA
➡️ Mínimo: 10 dias
➡️ Máximo: 360 dias
2️⃣ CÁLCULO DO VALOR DE UM DIA-MULTA:
➡️ Mínimo: 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato
➡️ Máximo: 5 vezes o salário mínimo
⚠️ Pode ser triplicado se for ineficaz para o réu rico (art. 60, § 1º)
3️⃣ MULTIPLICAÇÃO
🧮 Valor total = quantidade de dias x valor unitário
🧠 Exemplo prático:
10 dias-multa × 1/30 do salário mínimo = multa de 1/3 do salário
⏱️ § 1º – LIMITES DO VALOR DO DIA-MULTA
📌 Deve respeitar os limites legais:
🔹 Mínimo: 1/30 do salário mínimo
🔹 Máximo: 5 vezes o salário mínimo
📈 § 2º – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
➡︎ O valor da multa será corrigido monetariamente na fase de execução.
💳 ART. 50 – PAGAMENTO DA MULTA
➡︎ 📅 Deve ser pago em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença.
➡︎ 💳 O juiz pode autorizar parcelamento conforme as circunstâncias do réu.
💸 § 1º – DESCONTO DIRETO NO SALÁRIO
➡︎
Permitido nos seguintes casos:
✔️ Quando a multa for aplicada isoladamente
✔️ Quando aplicada junto com PRD
✔️ Quando houver sursis penal (suspensão condicional da pena)
🧍♂️ § 2º – PROTEÇÃO AO SUSTENTO
O desconto não pode atingir os recursos indispensáveis à sobrevivência do condenado e de sua família.
⚖️ ART. 51 – EXECUÇÃO DA MULTA
📌 NOVA REDAÇÃO (Lei 13.964/19)
➡ A multa é considerada dívida de valor
➡ Executada perante o juiz da execução penal
➡ Aplicam-se as normas da dívida ativa da Fazenda Pública (inclusive prescrição)
⚠️ EXECUÇÃO DA MULTA – PONTOS IMPORTANTES:
📌 O Ministério Público tem legitimidade para propor a execução
📌 A Fazenda Pública possui competência subsidiária, mesmo após a reforma da lei 13.964/19 (pacote anticrime)
⏳ Prescrição segue o art. 114, II, do CP
➡ 2 anos após o cumprimento da PPL (prescrição da pretensão executória da multa), quando a multa for a única cominada ou aplicada
➡ No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
⚖️ JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
📍 Tema 931 – STJ (Info 803):
➡ Hipossuficiência pode justificar a extinção da punibilidade mesmo com multa pendente
📍 ADI 7032 – STF (2024):
➡ A multa pode ser exigida como condição para extinção da punibilidade, salvo prova de incapacidade de pagamento.
📍 Info 833 – STJ (2024):
➡ A multa continua tendo caráter penal, mesmo após a nova redação do art. 51.
⚠️ Embora se apliquem as causas interruptivas e suspensivas da Lei 6.830/80 e as causas interruptivas do art 174 do CTN, o prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo art. 114, II, do CP.
🧠 ART. 52 – SUSPENSÃO DA MULTA POR DOENÇA MENTAL
Se o condenado adquirir doença mental, a execução da multa será suspensa.
🔁 ART. 54 – RESTRITIVAS DE DIREITOS E PARTE ESPECIAL
📌 São aplicáveis mesmo que não previstas na Parte Especial, quando forem substitutivas da pena privativa de liberdade.
📍 Requisitos:
✔️ Pena privativa de liberdade inferior a 1 ano, ou;
✔️ Crimes culposos
🧠 Resumo:
▶ Mesmo que o tipo penal não preveja expressamente PRD, ela poderá ser aplicada como substituição, conforme os critérios do art. 44.
⚖️ ART. 59 – APLICAÇÃO DA PENA
👨⚖️ O QUE O JUIZ DEVE FAZER?
👉 O juiz, ao aplicar a pena, deve considerar os seguintes critérios individuais e circunstanciais:
-
⚖️ Culpabilidade
-
📜 Antecedentes
-
👥 Conduta social
-
🧠 Personalidade do agente
-
🎯 Motivos do crime
-
🔍 Circunstâncias do crime
-
💥 Consequências do crime
-
🙋♀️ Comportamento da vítima
📌 OBJETIVO: A pena deve ser necessária e suficiente para:
✅ Reprovação do crime
✅ Prevenção de novos delitos
📎 DECISÕES QUE O JUIZ DEVE TOMAR
I. 📘 Quais penas aplicar, dentre as previstas para o crime;
II. 📏 Qual a quantidade de pena aplicável;
III. 🚪 Qual o regime inicial de cumprimento da pena;
IV. 🔄 Se cabe substituição da pena privativa de liberdade por outra (ex: PRD ou multa)
💡 TEORIAS DAS PENAS
-
⚔️ Teoria Absoluta (Retributiva)
➡️ Pena como retribuição ao crime. Sem função preventiva;
-
🛡️ Teoria Relativa (Preventiva)
➡️ A pena serve para evitar novos crimes. Visa proteção social;
-
⚖️ Teoria Mista (Unificadora)
➡️ Combina as duas anteriores.
✅ Base do art. 59 do CP
🧠 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
🚫 É vedado ao juiz, na fixação da pena em crimes sexuais:
➡︎
❌ Valorar a vida sexual pregressa da vítima ou seu modo de vida
🧑⚖️ STF – ADPF 1107/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/5/2024
📚 SÚMULAS IMPORTANTES
📍 SV 26 STF – Progressão de regime: vedada a aplicação do art. 2º da Lei 8.072/90. Tal dispositivo é inconstitucional.
📍 Súmula 231 STJ – Atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal;
📍 Súmula 269 STJ – Admite-se regime semiaberto a reincidente com pena ≤ 4 anos se as circunstâncias forem favoráveis;
📍 Súmula 440 STJ – Gravidade abstrata do crime não justifica regime mais gravoso;
📍 Súmula 444 STJ – Inquéritos e ações penais em curso não agravam a pena-base;
📍 Súmula 636 STJ – Folha de antecedentes é suficiente para comprovar maus antecedentes e reincidência.
📈 PARÂMETROS DE AUMENTO DA PENA-BASE
▶︎ 🔺 Aumento de 1/6 por cada circunstância judicial negativa é um parâmetro referencial. Não é um processo puramente matemático.
▶︎ ⚠️ Mas o juiz pode ultrapassar esse valor, se houver fundamentação concreta.
▶︎ 🧠 Não há direito subjetivo do réu a uma fração fixa (1/6, 1/8 etc.)
⚠️ JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES
🔹 Mentira no interrogatório não autoriza aumento da pena;
🔹 Consequências internacionais do crime podem agravar a pena;
🔹 Ameaça para forçar desistência de divórcio e pensão justifica valoração negativa dos motivos;
🔹 Traficância intensa agrava a conduta social mesmo em crimes não relacionados (ex: homicídio);
🔹 Conduta social não pode ser agravada com base apenas em desemprego, não estudo ou prisão anterior;
🔹 Culpabilidade pode ser agravada se o agente utilizar conhecimentos técnicos para fraudar (ex: bacharel fraudando OAB).
❌ O QUE NÃO PODE AGRAVAR A PENA
🚫 Condenações posteriores ao fato, ainda que transitadas em julgado;
🚫 Tatuagens que expressem violência ou crime;
🚫 Vida social da vítima (ex: roupas, sexualidade).
🔁 Se o tribunal afasta uma circunstância negativa, deve haver redução proporcional da pena-base
✔️ STJ. EREsp 1826799/RS – Info 713
⚠️ ART. 61 – AGRAVANTES GENÉRICAS
💡 O QUE SÃO?
São circunstâncias que sempre agravam a pena, desde que não constituam ou qualifiquem o crime.
📌 I – REINCIDÊNCIA
🔁 O agente comete novo crime após condenação transitada em julgado por outro crime anterior.
📍 STJ (Tema 1172 – Info 793):
🔸 A reincidência específica, sozinha, só justifica agravamento superior a 1/6 em casos de:
✅ Especialização criminosa
✅ Com fundamentação concreta do juiz
⚠️
O Código Penal filiou-se à possibilidade de reincidência ficta. Para alguém ser tratado como reincidente, é suficiente a prática de novo crime após o trânsito em julgado da condenação anterior, não é necessário que tenha terminado de cumprir a pena do crime anterior.
📌 II – CONDUTAS AGRAVANTES COMPORTAMENTAIS
👉 Quando o agente comete o crime:
🔹 a. Por motivo fútil ou torpe
🧠 Fútil: insignificante
😈 Torpe: imoral, repugnante
🔹 b. Para facilitar ou assegurar:
▶
A execução de outro crime
▶
A ocultação
▶
A impunidade
▶
Ou a vantagem decorrente de outro crime
🔹 c. À traição, emboscada, dissimulação
🫥 Recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima
🔹 d. Com emprego de meio cruel ou perigoso
☠️ Veneno
🔥 Fogo
💣 Explosivos
🪓 Tortura
😈 Outro meio insidioso, ou que possa gerar perigo comum
🔹 e. Contra parente próximo
👪 Ascendente, descendente, irmão ou cônjuge
🔹 f. Com abuso doméstico ou violência contra a mulher
👮♂️ Abuso de autoridade
🏠 Prevalecendo-se de relações de coabitação, hospitalidade
♀️ Violência contra mulher na forma da Lei 11.340/06 (Maria da Penha)
🔹 g. Com abuso de poder
➡︎ Violação de dever inerente a:
▪️ Cargo
▪️ Ofício
▪️ Ministério
▪️ Profissão
🔹 h. Contra pessoa vulnerável
👶 Criança
👵 Idoso (60+)
🤒 Enfermo
🤰 Gestante
📍 STJ – AgRg no REsp 2.095.884/PR (2023):
➡️ Agravante "h" = de natureza objetiva
✅ Basta que a vítima se enquadre em uma das categorias
🚫 Não importa se o agente sabia disso ou não
🔹 i. Quando a vítima estava sob proteção da autoridade
👮♂️ Ex: sob escolta, guarda, custódia
🔹 j. Durante calamidades públicas ou desgraças pessoais da vítima
🌪️ Incêndio, naufrágio, inundação, pandemia, etc.
📍 STJ – HC 660.930/SP (2021):
➡️ É necessária prova de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade causada pela calamidade
➡︎
🔍 Agravante de natureza subjetiva
➡︎
❌ Não se aplica automaticamente pela mera existência de pandemia
🔹 l. Em estado de embriaguez preordenada
🍺 O agente se embriaga propositadamente para cometer o crime
📌 III – AGRAVANTES NO CONCURSO DE AGENTES
🔹 I – Promotor ou organizador da cooperação
➡︎
🧠 Quem planeja, organiza ou dirige os demais envolvidos no crime.
➡︎
🛠️ É o "cabeça" da operação.
🔹 II – Quem coage ou induz outro a executar o crime
➡︎
😡 Usa ameaça, força ou manipulação para obrigar outra pessoa a cometer o delito.
🔹 III – Quem instiga alguém sem punibilidade
Instiga alguém que:
➤ Está sob sua autoridade
➤ Ou é inimputável, menor de idade, doente mental, etc.
🔹 IV – Quem age mediante paga ou promessa de recompensa
💰 Pratica o crime em troca de dinheiro ou vantagem.
💡 ART. 65 – ATENUANTES DA PENA
✅ ATENUANTES GENÉRICAS
🔹 I – Idade do agente
👶 Menor de 21 anos na data do fato
👴 Maior de 70 anos na data da sentença
🔹 II – Desconhecimento da lei
➡︎
❓O desconhecimento da lei pode ser uma atenuante na aplicação de uma pena, mas não pode ser usado para justificar um crime. Já o erro de proibição, que é o desconhecimento da ilicitude do fato, pode ser uma excludente de culpabilidade;
➡︎ ⚠️ Atenuante raramente aceita na prática.
🔹 III – Circunstâncias especiais do agente
➡︎
a. 🫶 Motivo de relevante valor social ou moral
➡︎
b. 🛠️ Agente tenta reparar o dano
✔️ Agiu espontaneamente
✔️ Buscou evitar ou reduzir consequências do crime
✔️ Ou reparou o dano antes do julgamento
➡︎
c. 😖 Coação resistível, ordem superior ou violenta emoção
✔️ Sofreu pressão mas poderia resistir
✔️ Obedeceu autoridade superior
✔️ Cometeu o crime sob forte emoção causada por ato injusto da vítima
🧠 Atenção:
🔒 Coação moral irresistível exclui a culpabilidade! (art. 22, CP)
🕊️ Já a resistível apenas atenua a pena (art. 65, III, c).
➡︎
d. 📢 Confissão espontânea perante a autoridade
💬 Antes do julgamento
💥 Mesmo que o juiz não mencione expressamente, a atenuante é devida!
📌 SÚMULA 545, STJ
"Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, 'd'."
📌 STJ, Info 741
Aplica-se a atenuante mesmo que a decisão não mencione expressamente a confissão.
➡︎ e. 👥 Influência de multidão em tumulto
✔️ Se não foi o responsável por provocar o tumulto
⚖️ IMPORTANTE: LIMITES DA ATENUANTE
📌 SÚMULA 231, STJ
A atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
📌 TEMA 158 – STF (RE 597.270)
Circunstância atenuante não pode conduzir à pena inferior ao mínimo cominado no tipo penal.
✍️ STJ reafirma:
Não pode usar atenuante genérica para abaixar a pena além do mínimo previsto em lei, mesmo em favor do réu.
⚖️ ART. 66 – ATENUANTE INOMINADA
💡 REGRA GERAL
A pena poderá ser atenuada pelo juiz, mesmo que a circunstância não esteja prevista expressamente em lei, desde que:
✅ A CIRCUNSTÂNCIA SEJA:
🔹 Relevante
🔹 Anterior ou posterior ao crime
🔹 Compatível com os valores do Direito Penal
⚖️ ART. 67 – CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES
🔁 REGRA GERAL
No concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve ser fixada considerando as circunstâncias preponderantes.
🎯 SÃO CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES:
🔸 Motivos determinantes do crime 🎯
🔸 Personalidade do agente 🧠
🔸 Reincidência 🔄
⚖️ SÚMULA 241, STJ
❌ A reincidência não pode ser utilizada duas vezes:
➡️ Como circunstância judicial (na pena-base) e
➡️ Como agravante genérica (na 2ª fase da dosimetria)
⚔️ CONFISSÃO ESPONTÂNEA x DISSIMULAÇÃO
✅ No concurso entre confissão espontânea (atenuante) e dissimulação (agravante) 🟰 Prevalece a confissão espontânea
📌 STJ. HC 557.224/PR (Info 745)
⚖️ CONFISSÃO ESPONTÂNEA x REINCIDÊNCIA
🧷 POSIÇÃO DO STF:
⚠️ PREVALECE A REINCIDÊNCIA
🔹 A reincidência é preponderante
🔹 NÃO se admite compensação integral com a confissão espontânea
📌 RHC 120.677/SP – Rel. Min. Ricardo Lewandowski
📌 HC 227.304 AgR – Rel. Min. Edson Fachin
⚖️ POSIÇÃO DO STJ:
🟰 É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO
🔹 Admite-se a compensação integral entre reincidência e confissão espontânea
🔹 Em caso de multirreincidência, a compensação deve ser proporcional
📌 REsp 1.931.145/SP – Tema 585 (Info 738)
🔎 Fundamento: princípios da proporcionalidade e individualização da pena
📝 REGRA DAS CAUSAS MÚLTIPLAS
"No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, o juiz pode aplicar apenas a que mais aumenta ou diminui a pena."
🚨 IMPORTANTE!
📌 Não é obrigatório aplicar só a que mais aumenta ou diminui;
📌 O juiz pode aplicar mais de uma cumulativamente, desde que fundamente.
📚 STJ. AgRg no HC 676.447/SC, 6ª Turma
Em construção...
🎭
DO ESTELIONATO E SUAS FORMAS EQUIPARADAS
Estelionato (Art. 171)
📜 Definição: Obter vantagem ilícita, causando prejuízo a outrem, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
📌 Pena: Reclusão de 1 a 5 anos + multa.
🟢 Estelionato Privilegiado = ▶ Primário + ▶ Prejuízo e pequeno Valor.
➡︎ Diminuição de 1/3 a 2/3;
ou
➡︎ Substituição reclusão por detenção;
ou
➡︎
Aplicação só da pena de multa.
📖 Comentário Doutrinário:
➡︎ O estelionato se diferencia do furto e do roubo por envolver o consentimento da vítima, ainda que obtido de forma fraudulenta. O bem é entregue voluntariamente, mas sob erro;
➡︎ A vantagem deve ilícita e de natureza econômica;
➡︎ Exige-se prejuízo alheio.
⚠️ Vislumbram-se quatro momentos diversos no estelionato:
➡️ Emprego de fraude;
➡️ Situação de erro no qual a vítima é colocada ou mantida;
➡️ Obtenção de vantagem ilícita;
➡️ Prejuízo suportado pela vítima.
Formas Equiparadas (Art. 171 §2°)
🏠💰❌ Disposição de Coisa Alheia como Própria (Inciso I)
📝 Descrição Legal:
Comete o crime quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia um bem que pertence a outra pessoa, como se fosse seu.
🔑 Elementos-chave:
🔹 Engano sobre a propriedade do bem
🔹 Venda, troca ou uso como garantia
🚨O momento consumativo vai depender do núcleo do tipo penal:
▶ No caso de "vender": consuma-se com o recebimento do preço da coisa pelo agente, ainda que não se tenha operado a tradição (no caso de bens móveis) ou a transcrição do resgistro (no caso de bens imóveis);
▶ No caso de "permutar": consuma-se quando o sujeito recebe o bem permutado;
▶ No caso de "dar em pagamento": consuma-se quando o agente obtém a quitação da dívida;
▶ No caso de "dar em locação": consuma-se quando o sujeito recebe o valor correspondente ao primeiro aluguel;
▶No caso de "dar em garantia": no instante em que o agente consegue o empréstimo.
🏠❌ Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria (Inciso II)
📝 Descrição Legal:
Comete o crime quem vende, troca, dá em pagamento ou como garantia um bem próprio, mas que não pode ser alienado, ou que está gravado com ônus, ou em disputa judicial. Inclui também a venda de imóvel já prometido a outra pessoa sem revelar essa condição.
🔑 Elementos-chave:
🔹 Venda de bem PRÓPRIO inalienável, gravado de ônus ou litigioso
🔹 Omissão sobre a restrição do bem
🚨
A consumação se dá com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio (crime de duplo resultado)
💰❌ Defraudação de Penhor (Inciso III)
📝 Descrição Legal:
Comete o crime quem aliena ou desfaz a garantia de um bem penhorado sem o consentimento do credor, enquanto ainda está na posse do objeto.
📌 Exemplo prático:
➡ Pedro penhora sua moto para um empréstimo e, sem autorização do banco, vende o veículo para outra pessoa.
🔑 Elementos-chave:
🔹 Venda ou ocultação de bem penhorado
🔹 Falta de consentimento do credor
🚨
A defraudação pode se concretizar por alienação do bem ou por qualquer outro modo, desde que seja idôneo para privar o credor no tocante à sua garantia pignoratícia
📦❌ Fraude na Entrega de Coisa (Inciso IV)
📝 Descrição Legal:
Comete o crime quem altera a substância, qualidade ou quantidade de um bem que deve ser entregue, enganando o destinatário.
🔑 Elementos-chave:
🔹 Alteração fraudulenta da mercadoria
🔹 Prejuízo ao comprador
🚗🔥💵🎭 Fraude para Recebimento de Seguro (Inciso V)
📝 Descrição Legal:
Comete o crime quem destrói, oculta ou danifica coisa própria, ou até mesmo agrava uma lesão ou doença, com o objetivo de obter indenização de seguro.
🔑 Elementos-chave:
🔹 Dano intencional a bem próprio ou ao próprio corpo
🔹 Finalidade de obter seguro ou indenização
📝❌💰 Fraude no Pagamento por Meio de Cheque (Inciso VI)
📝 Descrição Legal:
Comete o crime quem emite cheque sem fundos ou frustra seu pagamento de forma intencional, prejudicando o beneficiário.
🔑 Elementos-chave:
🔹 Emissão de cheque sem fundos
🔹 Intenção de frustrar o pagamento
🚨Pontos importantes!
▶ Somente existe este crime quando o TITULAR da conta corrente, emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento;
▶ O sujeito que, portanto folha de cheque em nome de outrem, se passa pelo titular da conta-corrente, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, comete o crime de ESTELIONATO em sua modalidade fundamental (art. 171, caput CP); O mesmo raciocínio se aplica no caso de emitente de cheque de conta-corrente que, embora em seu nome, encontra-se encerrada; Também aplica-se o mesmo raciocínio no caso em que alguém cria uma conta bancária com documentos falsos para, posteriormente, emitir cheques sem suficiente provisão de fundos.
APROFUNDAMENTO
Estelionato VS Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
📝 Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, VI, CP)
➡ Ocorre quando alguém emite um cheque sem provisão de fundos para quitar uma dívida ou realizar uma compra, sabendo antecipadamente que o cheque não poderá ser compensado.
🔹 Elementos essenciais:
▶
O cheque é emitido pelo próprio agente, como forma de pagamento;
▶ O agente tem ciência de que o cheque não tem fundos ou está sustado;
▶ O crime só se consuma quando o cheque é apresentado ao banco e é recusado.
📝 Estelionato na modalidade fundamental (art. 171, caput, CP)
➡ Ocorre quando há um meio fraudulento para enganar a vítima e obter uma vantagem ilícita. O prejuízo se dá no momento da entrega do bem ou dinheiro.
🔹 Elementos essenciais:
▶ O criminoso não é o titular legítimo do cheque (ele o obteve de forma ilícita, como furto, roubo, apropriação ou extravio);
▶ O cheque é usado como um instrumento de fraude para enganar terceiros;
▶
O crime se consuma no momento em que a vítima entrega o dinheiro ou bem, independentemente da compensação do cheque pelo banco.
📜 Crimes Contra a Incolumidade Pública
🚨 CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
🔥 Art. 250 - Incêndio
📌 Conduta:
Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
🔹 Pena: Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
⚠️
Não é necessário, entretanto, que o perigo seja resultado do fogo em si, bastando que da decorrência do incêndio, haja a efetiva comprovação do perigo à vida, integridade física ou patrimônio de terceiros de forma indeterminada.
📌 Aumento de Pena +1/3📿
– §1º:
🔺 Se cometido com intuito de obter vantagem financeira
▶
🤔
Incêndio agravado 🆚
Fraude para recebimento de Seguro (há duas correntes):
🔺 Se o incêndio ocorre em locais sensíveis:
🔥 Casa habitada 🏠 (mesmo se no momento não tenha ninguém);
🔥 Edifício público 🏛️
🔥 Transporte coletivo 🚌✈️🚆
🔥Estaleiro, fábrica ou oficina 🏭
🔥 Depósito de explosivos ou combustível/ inflamáveis 💥
🔥 Lavoura, pastagem, mata ou floresta 🌿
⚠️
Se da ação incendiária à mata ou floresta resultar perigo comum, incidirá o crime de incêndio do CP. Se ausente o perigo comum, estará caracterizado o crime ambiental do art 41 da Lei 9.605/98
🎈Soltar balão é crime ambiental ou crime de incêndio?
● Se causar perigo comum = art 250 CP (Cleber Masson)
📌 Incêndio Culposo (§2º):
🔹 Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.
▶ Na forma culposa será julgado no JECRIM (Lei 9.099/95)
📚
Detalhes Doutrinários
● Crime material e de Perigo Concreto;
● Exame Pericial é imprescindível (não transeunte)
⚖️ STF já admitiu a comprovação do crime por meios diversos inclusive testemunhas, em razão do caso concreto.
● É possível a tentativa (crime plurissubsistente);
● Ação Penal Pública Incondicionada;
🔺 Majorantes presentes em todos os crimes de perigo comum
🟥 Se o crime de perigo comum for doloso e resultar:
🏥 Lesão corporal grave → Pena aumentada de metade
⚰️ Morte → Pena aplicada em dobro
🟧 Se o crime de perigo comum for culposo e resultar:
🚑 Lesão corporal → Pena aumentada de metade
⚰️ Morte → Aplicação da pena do homicídio culposo, aumentada de 1/3
💥 Art. 251 - Explosão
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☠️ Art. 252 - Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
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Art. 253 - Fabricação, Posse ou Transporte de Gás Tóxico
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🌊 Art. 254 - Inundação
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🏗️ Art. 256 - Desabamento ou Desmoronamento
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🚑 Art. 257 - Subtração ou Ocultação de Material de Salvamento
Em construção....
🦠 Art. 259 - Difusão de Doença ou Praga
Em construção....